Parecer nº 21873 DE 23/11/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 nov 2009

ICMS. O contribuinte que não emite a NFe legalmente exigida poderá sofrer as sanções previstas na legislação tributária em vigor.

A consulente, empresa XXXXXXXXX relata que por motivos alheios à sua vontade deixou de emitir as notas fiscais eletrônicas a que estava obrigada a fazê-lo desde o mes de setembro. Informou que só conseguiu regularizar a emissão no mês de outubro p. p. e acrescenta que ,as vendas efetuadas no mês de setembro foram acobertadas por Notas Fiscais série 1.

Questiona como deve proceder em relação as notas fiscais já emitidas e se pode emitir as NFe retroagindo a data em que estava obrigado.

RESPOSTA:

A emissão de documentos fiscais encontra-se regulamentada na legislação tributária.

Esta dispõe que aqueles que forem emitidos sem observância das exigências formais estarão sujeitos às penalidades legalmente previstas. Em consequência as notas fiscais emitidas em modelo não permitido poderão ser consideradas inidôneas.

Não é possível também a emissão de NFe sobre fatos já ocorridos. O Art. 211 do Regulamento do ICMS dispõe que:"não poderá ser cancelado o documento fiscal que tiver sido escriturado no livro fiscal próprio, ou que tiver dado trânsito à mercadoria."

É o parecer

Parecerista: HELCONIO DE SOUZA ALMEIDA

GECOT/Gerente: 30/11/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 30/11/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA