Parecer nº 21863 DE 30/10/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 out 2008

ICMS. Consulta. O valor do pedágio, quando incluído no preço do serviço cobrado através do Conhecimento de Transporte, deverá ser incluído na base de cálculo do ICMS, caracterizando-se como despesa acessória ou custo debitado ao tomador do serviço. Disciplina do art. 54, inciso I, "a", do RICMS/BA.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

"O pedágio faz parte da base de calculo do transporte rodoviário de cargas interestadual?"

RESPOSTA:

Preliminarmente esclarecemos que a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 relaciona, entre os serviços incluídos na competência tributária municipal, aqueles relativos "à exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais". Dessa forma, temos que o valor cobrado a título de pedágio constitui-se em base de cálculo do ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal, não se incluindo, em princípio, na base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviço de transporte.

Entretanto, quando a empresa de transporte repassa para o usuário o valor do pedágio, incluindo esse custo no preço do serviço cobrado através do Conhecimento de Transporte, esse valor deverá ser incluído na base de cálculo do ICMS, caracterizando-se como despesa acessória debitada ao tomador do serviço. Com efeito, assim determina expressamente o art. 54, inciso I, alínea "a" do RICMS/BA, ao disciplinar a inclusão, na base de cálculo do ICMS, dos acréscimos e despesas acessórias relativas ao valor das operações ou prestações:

"Art. 54. No tocante aos acréscimos e aos descontos relativos ao valor das operações ou prestações, observar-se-á o seguinte:

I - incluem-se na base de cálculo do ICMS:

a) nas operações e prestações internas e interestaduais, todas as importâncias que representarem despesas acessórias, seguros, juros e quaisquer outros acréscimos ou vantagens pagos, recebidos ou debitados pelo contribuinte ao destinatário das mercadorias ou ao tomador dos serviços, inclusive o valor das mercadorias fornecidas ou dos serviços prestados a título de bonificação;

b) o valor do frete relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, caso o transporte seja efetuado pelo próprio vendedor ou remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado."

Respondido o questionamento, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 31/10/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 31/10/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA