Parecer nº 21787 DE 13/09/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 13 set 2012

ICMS. Nas saídas de resíduo de malte e de cevada com destino à alimentação animal, aplica-se à base de cálculo redução de 60% se a operação for interestadual, tratando-se de operação interna estará amparada pela isenção.Convênio 100/97e inciso XVIII do art. 264 do RICMS, Decreto 13.780/12.

A empresa, inscrita no nosso cadastro estadual como empresa de pequeno porte, sujeita ao regime normal de apuração do imposto e cuja atividade principal é o comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, CNAE 4789099, dirige o presente processo de consulta a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99. A consulente relata que adquire resíduos industriais de malte e cevada, com NCM 2303.3000 e 23024010 e os revende para produtores rurais que os utiliza na alimentação animal.

Neste contexto, pergunta qual o tratamento tributário aplicado aos referidos produtos em operação interna e em operação interestadual para o Estado de Sergipe, nas vendas para produtores rurais, para pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, pessoas jurídicas contribuintes e para pessoas físicas.

RESPOSTA:

No que se refere às operações interestaduais, a matéria é tratada na cláusula 1ª do Convênio 100/97 que prevê redução de 60% nas saídas interestaduais de resíduos industriais destinados à utilização na agricultura, citados no inciso XVII da cláusula em tela. Ressalte-se que o referido tratamento, estende-se às remessas com destino à pecuária, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.

"Cláusula primeira: Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:

"XVII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura".

Diante do exposto, será aplicada a redução de 60% à base de cálculo nas operações interestaduais de saída dos resíduos industriais de malte e cevada, caso atendam às condições estabelecidas, isto é, que sejam utilizados exclusivamente como insumo nas atividades indicadas no Convênio.

No tocante às saídas internas, o art. 264 do RICMS, em seu inciso XVIII, descrito a seguir, prevê isenção para os insumos agropecuários relacionados no Conv. ICMS 100/97.

"Art. 264. São isentas do ICMS, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações ou prestações:

(...)

XVIII - as saídas internas com os insumos agropecuários relacionados no Conv. ICMS 100/97, observadas as seguintes disposições:

a) o benefício fiscal de que cuida este inciso alcançará toda a etapa de circulação da mercadoria, desde a sua produção até a destinação final;

b) o benefício fiscal não se aplica no caso de operação que não preencha os requisitos estabelecidos ou que dê ao produto destinação diversa da prevista como condição para gozo do benefício, caso em que o pagamento do imposto caberá ao contribuinte em cujo estabelecimento se verificar a saída;

Ressaltamos que o Convênio 100/97, no inciso XVII da cláusula primeira, relaciona, entre outros produtos, os resíduos agroindustriais orgânicos. Dessa forma, nas operações internas, os resíduos de malte e cevada estarão contemplados pela isenção, se atendidas as condições estabelecidas. Cabe-nos frizar que na situação em tela, se a operação for interestadual, será aplicada a redução de 60%, sendo interna, estará amparada pela isenção, desde que o produto seja destinado à alimentação animal. Quanto ao adquirente, ressaltamos que nas operações interestaduais em que o destinatário não seja contribuinte do imposto, apurada a base de cálculo com redução, deve ser aplicada a alíquota de 17%.

Por fim, ressalte-se que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o recolhimento das quantias porventura devidas. É o parecer.

Parecerista: EVANILDES BASTOS DOS REIS

GECOT/Gerente:13/09/2012 – CRISTIANE DE SENA COVA

DITRI/Diretor:17/09/2012 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA