Parecer nº 21735 DE 29/10/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 out 2008

ICMS. Consulta. Procedimentos aplicáveis para efeito de apropriação de crédito fiscal extemporâneo. Disciplina do art. 101 do RICMS/BA.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na atividade de serraria sem desdobramento de madeira, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta: - Informa a Consulente que a mesma passou a ser normal a partir de julho de 2007, tendo contratado uma empresa para fazer um laudo sobre o consumo de energia elétrica relativo à sua área produtiva. No entanto, considerando que este laudo só foi registrado junto ao CREA em julho de 2008, apenas a partir dessa data a empresa tem aproveitado o referido crédito, e questiona qual o procedimento a ser adotado para fins de creditamento do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica em data anterior, correspondente ao período de julho/2007 a junho/2008.

- Da mesma forma, questiona qual o procedimento a ser adotado para fins de apropriação do crédito fiscal relativo às aquisições de óleo diesel utilizado pela empresa nas máquinas empregadas no processo de beneficiamento, tendo em vista que a empresa só passou a se creditar do imposto incidente em tais aquisições a partir de Julho/2008, quando foi efetuada uma consulta sobre essa questão específica.

RESPOSTA:

Para responder a questão em foco, necessário se faz analisarmos o que prevê o art. 101, inciso II, do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97), abaixo transcrito:

"Art. 101. A escrituração do crédito fiscal será efetuada pelo contribuinte nos livros fiscais próprios:

I - no período em que se verificar a entrada da mercadoria ou a aquisição de sua propriedade ou a prestação do serviço por ele tomado;

II - no período em que se verificar ou configurar o direito à utilização do crédito.

§ 1º A escrituração do crédito fora dos períodos de que cuida este artigo somente poderá ser efetuada com observância das seguintes regras:

I - feito o lançamento, o contribuinte fará comunicação escrita à repartição fiscal a que estiver vinculado, se o lançamento ocorrer no mesmo exercício financeiro;

II - se o lançamento ocorrer em exercício já encerrado, exigir-se-á, além da comunicação escrita e da observância do prazo de 5 anos:

a) que os serviços prestados ou as mercadorias tenham sido objeto de tributação ou que permaneçam ainda em estoque inventariado, registrando-se o crédito diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos";

b) que a utilização do crédito fiscal ocorra concomitantemente com o registro da mercadoria na escrita fiscal, quando a mercadoria, embora não inventariada, encontrar-se fisicamente no estoque.

§ 2º Quando a escrituração do crédito fiscal for efetuada fora do período próprio, a causa determinante do lançamento extemporâneo será anotada na coluna "Observações" do Registro de Entradas ou, quando for o caso, na coluna "Observações" do Registro de Apuração do ICMS."

Dessa forma, para fins de lançamento do crédito em questão, relativo às aquisições de energia elétrica e combustíveis empregados no processo produtivo, deverá a empresa comunicar formalmente à Inspetoria Fiscal de sua circunscrição a utilização extemporânea do crédito, e, tratando-se de exercício já encerrado, deverão ser também observados os demais procedimentos acima descritos.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 29/10/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 29/10/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA