Parecer nº 21668 DE 19/11/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 nov 2009

ICMS. Empresa Distribuidora, aquisição de Biodiesel, B-100, de outra unidade da Federação, com o imposto pago. Interpretação do parágrafo 6º-B, do artigo 512-A do RICM-BA.

A consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito na condição de normal e estabelecido na atividade de "comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes,", CNAE-Fiscal 4681801, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, relativa a interpretação do artigo 512-A, §6º- B do RICMS-Ba.

A consulente afirma que não procedeu a nenhum lançamento de crédito de ICMS, no livro de apuração, na condição de substituto tributário, quando da aquisição de B-100, produto objeto de substituição na saída da refinaria, perquirindo a aplicabilidade do procedimento previsto quanto à obrigatoriedade de estorno no parágrafo 6º B, do artigo 512-A do RICMS-BA: "Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel remetido."

RESPOSTA:

Preliminarmente deve-se considerar a tributação da operação própria, a partir de 01/01/09, contida na alínea "a", do inciso II, do caput do artigo 511, do RICMS:"a) operações internas e interestaduais, com destino a estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), para o momento em que ocorrer à saída do estabelecimento distribuidor de combustíveis da gasolina resultante da mistura com AEAC ou da saída do óleo diesel resultante da mistura com B 100, observado o disposto no § 6º e os procedimentos descritos a seguir (Conv. ICMS 110/07)". Portanto, o procedimento para o pagamento deste imposto diferido é normatizado através do Convênio ICMS 110/07, que estabelece até 31/12/08, que o ICMS da operação própria era recolhido pelo industrializador (usina) do B 100, aoEstado onde se localiza o seu estabelecimento. O crédito fiscal resultante era apropriado quando o adquirente promovia o recolhimento do ICMS, incidente nas operações subseqüentes de B-100 (ICMS-ST) para a UF destinatária do Diesel "misturado", ao abater o imposto da operação anterior. A partir de 01/01/09, a sistemática aplicada, segue de forma idêntica ao conferido ao AEAC, o crédito fiscal era deduzido daquele a ser recolhido à UF destinatária do Diesel e da Gasolina A, juntamente com o ICMS-ST, pela refinaria de petróleo.

As operações subseqüentes com o combustível misturado a Gasolina C e do Diesel, realizadas pelas empresas distribuidoras, não sendo feitas pela refinaria, o crédito fiscal, mesmo que o ICMS-ST tenha sido recolhido por esta, é efetivamente apropriado pelo Distribuidor de Combustível, e apenas deslocado para a refinaria, responsável pelo recolhimento do ICMS-ST.

Quando o Distribuidor adquirir da Refinaria, promovendo a sua saída, sendo esta interestadual, de combustíveis derivados de petróleo, agasalhada está pela imunidade constitucional de ICMS, sendo que todo o imposto é transferido ao Estado de destino do produto. Desta forma, também por mandamento constitucional, o crédito proporcional deve ser estornado por quem efetivar a saída.

Portanto, configurando-se a operação interestadual pela empresa Consulente, asoperações de aquisições do B-100, deveriam ser lançadas, conforme determina o RICMS, no seu artigo 364, parágrafo 4º. Quanto à obrigatoriedade do estorno, proceda-se da forma pertinente aos valores apurados nas operações de saídas, conforme preceitua o § 6º-B, do artigo 512-A do RICMS-BA.

Posto o entendimento acima, respaldado por parecer intermediário exarado pela COPEC, cabe ao Consulente dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, respeitando-se o estatuído no artigo 65 do RPFA/BA: "A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo, que se considera não devido no período".

É o parecer

Parecerista: JOSE CARLOS BARROS VALENTE

GECOT/Gerente: 19/11/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 19/11/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA