Parecer nº 21641/2008 DE 28/10/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 out 2008

ICMS. Diferimento. Sendo a mercadoria originária - sucata - sujeita ao regime do diferimento, o produto decorrente de sua transformação - estireno - deve submeter-se também ao diferimento tendo em vista o benefício fiscal concedido a empresa compradora através do Desenvolve.

A consulente, empresa em epígrafe protocolou a presente consulta afirmando inicialmente que se trata de uma empresa de Reciclagem e que se encontra habilitada a operar no regime do diferimento. Como tal refere-se a uma operação típica que é o recebimento de sucatas de plásticos de empresas do Pólo. Recebido este material o mesmo é triturado e aglutinado transformando em borra de poliestireno que resulta em composto de estireno. Diz, porém que tem como cliente determinada empresa, sediada na Bahia e que tem conforme Resolução 11/05 o benefício fiscal do Desenvolve, que habilita a mesma a adquirir, dentre outros o estireno, com diferimento de ICMS.

Em razão dessas questões o contribuinte pergunta: 1 - " é correto a emissão de nossa nota fiscal tendo como descrição do produto ESTIRENO ao vender para este cliente, sem destaque de ICMS baseado no seu benefício fiscal, uma vez que o mesmo perfaz da transformação que efetuamos destacada em negrito no item 1º."

2 - Ciente que ao emitirmos nota fiscal da venda de produtos a empresa que não possui o certificado de diferimento, somos obrigados a enviar a N. F. acompanhada do DAE pago, perguntamos: no caso de nossas aquisições em outros estados em que recebemos notas com crédito de ICMS, como podemos recuperar este crédito uma vez que todas nossas vendas já saem como ICMS pago, e como escriturarmos o livro de entrada e saídas e ICMS nestas situações e operações destes produtos que estão no Diferimento de ICMS.

RESPOSTA:

Quanto à primeira questão temos que será correta a emissão de nota fiscal da empresa consulente quando se tratar do produto ESTIRENO vendido a outro contribuinte habilitado a operar no regime do diferimento. Não devendo haver, portanto destaque de ICMS no documento fiscal emitido. Mantém-se o diferimento, pois a empresa compradora goza do benefício fiscal que lhe fora concedido através da Resolução 11/2005 do programa Desenvolve. Em conseqüência, o benefício limita-se àqueles que o receberam, pois, em se tratando de operações de venda para outras empresas, deve a Nota Fiscal ser acompanhada do respectivo documento de arrecadação estadual.

A segunda questão deve ser respondida no sentido de que no caso de aquisições em outros estados e que as notas fiscais tragam referência ao crédito de ICMS, este pode ser considerado como ICMS a recuperar e escriturado no livro de entrada na forma estabelecida pelo RICMS. Mantido, portanto o crédito, esse poderá ser utilizado nas hipóteses em que ocorra a tributação.

É o parecer.

Parecerista: HELCONIO DE SOUZA ALMEIDA

GECOT/Gerente: 29/10/2008 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 29/10/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA