Parecer nº 21619 DE 19/11/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 nov 2009

ICMS. Necessidade de coleta de matéria-prima em fazendas de produtores rurais, localizados em diversas regiões, com dificuldade de comunicação e sem possibilidade de identificar a quantidade do produto disponibilizado.

Inexistência de norma precisa que excepcione a hipótese. Possibilidade de adoção de Regime Especial.

A consulente, contribuinte acima qualificado dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99.

Tendo como atividade o beneficiamento de borracha natural, efetua a compra do insumo diretamente de produtores rurais, pessoas físicas localizadas em diversos municípios e em cidades circunvizinhas. Estima a quantidade de produtores em dois mil (2.000), situados, em sua grande maioria, em locais de difícil acesso, sem Internet ou serviços de telefone fixo ou móvel.

Atualmente, para coletar a matéria-prima, "cernambi", procede da seguinte forma:

desloca-se até as fazendas dos produtores portando um talonário de notas fiscais Modelo 1, Série 1, no qual, após pesagem da produção, faz a emissão das notas fiscais de entradas para acobertar o trânsito da mercadoria e a entrada do produto na usina.

Ante a futura obrigatoriedade de emissão de nota fiscal eletrônica, formula as seguintes questões:

1-"Com obrigatoriedade prevista para nossa atividade a partir de 01/07/2010, como será a operação de emissão de documento fiscal ao Produtor, Pessoa Física, já que precisamos conhecer o volume antes de emitir a NF_e e o DANFE e como foi informado acima, nessas localidades não teremos comunicação ou Internet?"

2- "Será que existe algum tipo de ferramenta tecnológica, validada pela SEFAZ-BA, que pudesse ser usada para coleta de dados e posterior emissão de documentos fiscais já no escritório da empresa compradora?"

3- "Será que poderíamos antecipar a data de adesão ao Programa NF_e apenas para as notas fiscais de venda, tendo em vista que nosso prazo Maximo será de 1º/07/2010?"

A IFEP NORTE informa não estar o contribuinte sob ação fiscal nem intimado a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta.

RESPOSTA:

A legislação específica sobre nota fiscal eletrônica encontra-se disposta nos artigos 231-A a 231-T do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aprovado pelo Dec. n. 6.284/97 (RICMS).

Quanto às questões levantadas pelo contribuinte, inicialmente fundiremos a resposta sobre as questões primeira e segunda em uma só.

A forma que o contribuinte vem procedendo para a coleta da matéria-prima atualmente corresponde a um procedimento excepcional, na forma do art. 692 do RICMS, mas admitido na legislação conforme disposto no Parágrafo Único do próprio art. 692.

Quanto à nota fiscal eletrônica, a regra constante no § 1º do art. 231-P do RICMS é a de que a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal eletrônica "se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes".

As exceções à regra estão delineadas no § 2º do mesmo dispositivo. A rigor, em nenhuma delas consta a hipótese descrita na consulta. Contudo, existe a possibilidade de a questão ser solucionada pela Administração Tributária via a concessão de Regime Especial, após solicitação neste sentido.

Quanto à terceira indagação, a resposta é positiva, obedecidas as questões legais citadas inicialmente, mais especificamente a disposição do art. 231-D, II.

Estas são as informações que entendemos bastante para o esclarecimento da questão. A legislação aqui citada está disponibilizada na Internet, no site www.sefaz.ba.gov.br. Na hipótese de perdurar alguma outra dúvida, o contribuinte poderá solicitar esclarecimento através e-mail encaminhado ao Plantão Fiscal ou no Atendimento/Plantão Fiscal ou, ainda, através os telefones 3115.2519, 3115..2458, 3115.2549 e 3115.87.28

É o parecer

Parecerista: SERGIO COELHO DE ARAUJO

GECOT/Gerente: 26/11/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 26/11/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA