Parecer nº 21494 DE 23/10/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 out 2008

ICMS. CONSULTA. PROGRAMA DESENVOLVE.

O incentivo concedido no âmbito do Programa Desenvolve em relação a um produto, não se estende a todas as saídas tributadas decorrentes das operações próprias do estabelecimento beneficiado, decorrentes do projeto incentivado. Os créditos de aquisição de insumos somente podem ser aproveitados proporcionalmente à sua participação na composição do produto incentivado.  Trata o presente processo de Consulta formulada por empresa habilitada pela Resolução nº 029/2008 do CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVE, publicada no Diário Oficial de 07/03/2008, para fluir dos incentivos do Programa Desenvolve instituído pela Lei nº 7.980, de 12 de dezembro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002 para seu projeto de implantação de empreendimento destinado a produzir biodiesel, sendo-lhe concedido os seguintes benefícios:

I - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas importações e nas aquisições neste Estado e em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas, de bens destinados ao ativo fixo, para o momento em que ocorrer sua desincorporação e

II - dilação de prazo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento do saldo devedor do ICMS, relativo às operações próprias, gerado em razão dos investimentos previstos no projeto incentivado, conforme estabelecido na Classe II, da Tabela I, anexa ao Regulamento do DESENVOLVE. As questões constantes da consulta são:

01 - Como deverá ser realizado o cálculo do imposto normal e parcela incentivada pelo DESENVOLVE?

02 - A empresa deverá recolher algum valor de ICMS ainda que possua saldo credor ao fim da apuração do imposto?

03 - Tendo em vista que a empresa adquire insumos com a finalidade de produzir biodiesel e, ao longo desse processo produtivo surge um subproduto (glicerina), a Consulente poderá se creditar de todo o imposto destacado no documento fiscal dos insumos adquiridos para a produção?

04 - As operações com glicerina devem ser consideradas como atividade incentivada, uma vez que este subproduto é resultante da atividade incentivada pelo DESENVOLVE?

RESPOSTA:

Para responder à primeira questão, deve-se atentar, inicialmente, para as disposições constantes dos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 7.980, de 12 de dezembro de 2001, diploma legal instituidor do Programa DESENVOLVE, que estabelece a forma de cálculo para fins de apuração e recolhimento do ICMS devido:

"I - o valor do ICMS apurado, deduzido o valor do imposto incentivado, será declarado e recolhido na forma e prazos regulamentares;

II - o valor do ICMS incentivado será escriturado em separado na escrita fiscal do estabelecimento, e recolhido nos prazos deferidos na autorização."

Recorrendo à leitura do Decreto nº 8.205/02, regulamentador da citada Lei nº 7.980/01, observamos que ele remete às normas vigentes na legislação do imposto como deve ser o recolhimento do ICMS pelo beneficiário do DESENVOLVE, especificando apenas, em seu art. 4º, que as parcelas do imposto cujo prazo tenha sido dilatado serão recolhidas até o dia 20 do mês de vencimento; e no art. 5º que o contribuinte informará mensalmente à Secretaria da Fazenda o valor de cada parcela mensal cujo prazo de pagamento tenha sido dilatado, parcela essa que, nos termos do § 2º do mesmo art. 5º, o contribuinte registrará no Livro RAICMS, no campo 014 - deduções da Apuração dos Saldos, o valor da parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado. Ou seja, não resta dúvida de que a empresa deve primeiro apurar o saldo devedor do ICMS para, em seguida, destacar do valor total do saldo devedor de ICMS porventura existente, o valor do imposto incentivado, escriturando separadamente ambas as parcelas.

Em relação à segunda pergunta, a empresa somente poderá apurar saldo devedor a ser objeto do DESENVOLVE se do cotejamento dos débitos e créditos resultar apurado saldo devedor de ICMS recolher. Logo, se a empresa apenas apurar apenas saldo credor ao fim da apuração do imposto, nada terá a recolher e não haverá o benefício do DESENVOLVE. No que concerne à terceira questão, os créditos de aquisição de insumos que a legislação do ICMS reconheça à empresa, na forma do art. 93, I, "b", Decreto n.º 6.284/97-RICMS/BA, devem ser integralmente aproveitados para determinação do saldo devedor do período de apuração. Depois de apurado o saldo devedor total, deve ser destacado o saldo devedor incentivado, com aproveitamento proporcional dos créditos de insumos efetivamente relacionados com base em sua participação no produto incentivado pelo DESENVOLVE.

Para responder à quarta questão formulada, observa-se que a Resolução n.º 029/2008 permite a dilação de prazo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento do saldo devedor do ICMS, relativo às operações próprias, gerado em razão dos investimentos previstos no projeto incentivado, conforme estabelecido na Classe II, da Tabela I, anexa ao Regulamento do DESENVOLVE. Portanto, a dilação somente se aplica às vendas do produto biodiesel e não de seus sub produtos ou de outros produtos que porventura componham o portfólio da empresa. Caso a Consulente deseje estender o incentivo do DESENVOLVE ao sub produto glicerina, deverá encaminhar pleito específico á SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO e aguardar aprovação na forma regulamentar. É o parecer.

Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA

GECOT/Gerente: 03/11/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 03/11/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA