Parecer nº 21463/2008 DE 23/10/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 out 2008

ICMS. Consulta. A adoção da pauta fiscal nas operações com couro aplica-se exclusivamente àquelas efetuadas pelo produtor ou extrator não equiparado a comerciante ou industrial. Art. 73, § 2º, inciso III, do RICMS/BA.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no curtimento e outras preparações de couro, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à correta tributação das operações com couro bovino, apresentando os seguintes questionamentos:

1 - Aplica-se a pauta fiscal ou valor comercial, na base cálculo do ICMS das operações com couro bovino?

2 - O couro bovino pode ser classificado como produto extrativo animal, conforme preceitua Inciso I, do Artigo 73 do RICMS/BA?

RESPOSTA:

O art. 73 do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97), ao disciplinar a aplicabilidade da pauta fiscal nas operações com produtos extrativos animais (aí incluído o couro bovino), assim determina expressamente em seu inciso I, c/c o § 1º, inciso III:

"Art. 73. A base de cálculo do ICMS poderá ser fixada mediante pauta fiscal, de acordo com a média de preços praticada no Estado, para efeito de pagamento do imposto, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado ou quando for difícil a apuração do valor real da operação ou prestação:

I - nas operações com produtos agropecuários e com produtos extrativos animais, vegetais e minerais;

..........................

§ 2º Na aplicação da pauta fiscal, observar-se-á o seguinte:

.........................

III - nas operações com produtos agropecuários e extrativos somente será adotada pauta fiscal se efetuadas por produtor ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial ou por pessoa não inscrita no cadastro estadual, ressalvadas as operações com gado e carvão vegetal;".

Diante do exposto, e considerando que a Consulente encontra-se inscrita na condição de Normal (o que a equipara a comerciante ou industrial, no tocante à atividade extrativa animal), a mesma não poderá aplicar a pauta fiscal nas operações de saída de couro bovino, tendo em vista que este tratamento restringe-se às operações efetuadas pelo produtor ou extrator não equiparado a comerciante ou industrial. Dessa forma, ao efetuar as operações acima referidas a Consulente deverá adotar o valor comercial do couro bovino, para fins de cálculo e recolhimento do imposto devido.

Respondido o questionamento, informamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, na forma prevista no art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 23/10/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA

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DITRI/Diretor: 23/10/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA