Parecer nº 21456 DE 10/09/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 set 2012

ICMS. Não é devido o recolhimento da antecipação total ou parcial do imposto nas aquisições interestaduais de produtos para aplicação como matéria prima em processo industrial promovido diretamente pelo adquirente. Interpretação do regramento estabelecido na Lei 7.014/97, art. Art. 8º , § 8º, inciso III e art. 12-A.

O contribuinte de ICMS deste Estado, que atua na atividade principal de comércio varejista de vidros e, secundariamente, na fabricação de esquadrias de metal, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, indagando se é devida a antecipação parcial e total do imposto nas aquisições interestaduais de mercadorias, a exemplo de vidros, perfis de alumínio, dobradiças e fechaduras, para utilização como matéria-prima na fabricação de esquadrias de alumínio.

RESPOSTA:

A matéria está disciplinada na Lei 7.014/97, art. Art. 8º , § 8º, inciso III, e art. 12-A, nos seguintes termos:

"Art. 8º São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados:

(...)

II - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias constantes no Anexo I desta lei, exceto na hipótese de tê-las recebido já com o imposto antecipado;

(...)

§ 8ºNão se fará a retenção ou antecipação do imposto quando a mercadoria se destinar:

(...)

III - a estabelecimento industrial, inclusive microempresa e empresa de pequeno porte, que se dediquem à atividade industrial, para utilização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;"

"Art. 12-A. Nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, será exigida antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso III do art. 23, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição."

Da análise dos dispositivos, infere-se que não é devida a antecipação (total ou parcial) do imposto nas aquisições de mercadorias promovidas por estabelecimentos fabris, para utilização como matéria-prima, na atividade fabril que realiza.

Dessa forma, conclui-se que, nas aquisições interestaduais de mercadorias, a exemplo de vidros, perfis de alumínio, dobradiças e fechaduras, para aplicação exclusiva como matéria-prima na sua atividade de fabricação de esquadrias de alumínio, a Consulente não deverá efetuar o recolhimento da antecipação total ou parcial do imposto.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que, conforme determina o art. 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá o Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida. É o entendimento.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente:21/09/2012 – CRISTIANE DE SENA COVA

DITRI/Diretor:02/10/2012 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA