Parecer nº 21428 DE 23/10/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 out 2008
ICMS. Entrada de mercadorias destinadas à comercialização e remetidas a título de bonificação por fornecedores estabelecidos em outras unidades da Federação. Incidência da antecipação parcial. RICMS-BA/97, art. 352-A.
A consulente, empresa de Pequeno Porte acima qualificada, optante pelo Simples Nacional, estabelecida na atividade de comércio varejista de materiais de construção em geral, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante à incidência da antecipação parcial nas entradas de mercadorias remetidas a título de bonificação por fornecedores estabelecidos em outras unidades da Federação.
RESPOSTA:
Ao dispor sobre o regime de antecipação parcial o RICMS-BA/97, no art. 352-A, § 1º, estatui in verbis:
"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.
§ 1º A antecipação parcial estabelecida neste artigo não encerra a fase de tributação e não se aplica às mercadorias, cujas operações internas sejam acobertadas por:
I - isenção;
II - não-incidência;
III - antecipação ou substituição tributária, que encerre a fase de tributação, exceto nas aquisições de álcool de que trata o art. 515-D."
De acordo com o dispositivo citado, sempre que o contribuinte do Estado da Bahia adquirir em outros Estados mercadorias que serão objeto de operação comercial posterior haverá incidência da antecipação parcial. Somente não incide a citada antecipação quando as operações internas com as referidas mercadorias ocorrerem sob o amparo da isenção, da não-incidência ou sob o regime de antecipação ou substituição tributária com encerramento da fase de tributação.
Dessa forma, temos que, ao adquirir, para comercialização, materiais de construção em geral, tributados normalmente nas operações internas, e remetidos pelos seus fornecedores, a título de bonificação, o Consulente deverá efetuar o recolhimento da antecipação parcial.
Registre-se que ainda que se trate de mercadorias remetidas para simples demonstração, a antecipação parcial será devida, tendo em vista que, na entrada no território deste Estado, não é possível se identificar que os produtos objeto da atividade do contribuinte baiano não serão revendidos posteriormente.
Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 23/10/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 23/10/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA