Parecer nº 21427 DE 23/10/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 out 2008
ICMS. Consulta. O Benefício fiscal da redução da base de cálculo do imposto, estatuído no art. 3º-D do Decreto 7.799/00, alcança os contribuintes do segmento atacadista inscritos no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica - CNAE nº 4644-3/01, nas operações com as mercadorias relacionadas com os códigos de atividades constantes dos itens 1 a 16 do Anexo Único desse Decreto.
A consulente, contribuinte do ICMS deste Estado, inscrito na atividade de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, CNAE-Fiscal 4644-3/01, formula consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao benefício fiscal da redução da base de cálculo do imposto estatuído no Decreto 7.799/00.
A Consulente informa que faz jus aos benefícios do Decreto nº 7.799/2000, conforme Termo de Acordo já firmado junto à SEFAZ-BA, motivo pelo qual, pede esclarecimento em relação aos artigos 1º, 2º e 3º-D do referido Decreto, nos questionando se é permitida a redução da base de cálculo prevista nesses dispositivos citados, quando da comercialização das mercadorias a seguir relacionadas:
"Suplementos e complementos alimentares, emagrecedores, hipercalóricos, anabolizantes naturais, aminoácidos, proteínas enriquecidas, protéicos, chás, shakes, vitaminas, mel, barra de cereais, cosméticos e demais produtos, os quais são tributados a 17% e são considerados "normais" na apuração do ICMS".
RESPOSTA:
Preliminarmente, o preposto fiscal da INFAZ ATACADO informa em parecer intermediário que o contribuinte não se encontra sob ação em relação à matéria objeto desta consulta.
No tocante à matéria questionada, trazemos à lume o "caput" do art. 1º, do Decreto 7.799/00, dispositivo legal que estatui o benefício da redução da base de cálculo nas operações que indica:
"Art. 1º Nas operações de saídas internas de estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob os códigos de atividades econômicas constantes do Anexo Único que integra este Decreto, destinadas a contribuintes inscritos no CADICMS do Estado da Bahia, a base de cálculo das mercadorias relacionadas aos códigos de atividades constantes nos itens 1 a 16 do referido anexo poderá ser reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), desde que o valor global das saídas destinadas a contribuintes do ICMS corresponda, no mínimo, em cada período de apuração do imposto, aos seguintes percentuais de faturamento:"
Temos que a fruição da redução da base de cálculo prevista no dispositivo supra é condicionada a que o contribuinte beneficiário se encontre estabelecido nas atividades indicadas no Anexo Único do Decreto; que as mercadorias se destinem a contribuintes inscritos no CAD/ICMS; que sejam relacionadas à atividade econômica do contribuinte (constante no Anexo Único), e que o montante das operações realizadas com contribuintes corresponda, no mínimo, aos percentuais estabelecidos nos seus incisos definidos em função da receita bruta neles previstas.
Ocorre que o código de atividade no qual a Consulente se enquadra - CNAE 4644-3/01 não está entre os relacionados no Anexo Único do referido Decreto. Entretanto, observamos que o art. 3º-D desse diploma legal traz em seu bojo a seguinte determinação, cuja redação foi atualizada pelo Decreto nº 10.316/07:
"Art. 3º-D Nas operações internas realizadas por contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) sob o código 4644-3/01 - comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, com as mercadorias relacionadas aos códigos de atividades constantes nos itens 1 a 16 do Anexo Único deste Decreto, aplica-se a redução da base de cálculo prevista no art. 1º, sob as condições estabelecidas naquele dispositivo, devendo ser observado nas operações interestaduais o tratamento previsto no art. 2º.
Art. 2º O contribuinte beneficiado com o tratamento previsto no artigo anterior poderá lançar a crédito, no período de apuração respectivo, o valor equivalente a 16,667% (dezesseis inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas operações interestaduais que realizar com as mercadorias relacionadas aos códigos de atividades constantes dos itens 1 a 16 do anexo único deste decreto."
Ante o exposto, podemos observar que a disposição do tratamento tributário de redução da base de cálculo prevista no art. 3º-D supratranscrito é exclusivo para as empresas enquadradas no código de atividade de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, quando das operações de comercialização com os produtos relacionados nos itens 1 a 16 do Anexo Único do Decreto nº 7.799/00.
Contudo, observa-se que esse Decreto não discrimina as mercadorias correspondentes aos diversos CNAEs-Fiscais nele previsto. Deste modo, em vista da especificidade da matéria, convertemos o processo em diligência à Gerência especializada, GERSU, para análise e pronunciamento a respeito da questão, tendo esta manifestado entendimento no sentido de que, nos termos do art. 3º-D do Decreto 7.799/2000, a Consulente tem direito ao benefício previsto no art. 1º do decreto em tela, visto que os produtos acima descritos podem ser enquadrados como "produtos alimentícios em geral" do código 4639-7/01 do item 8 do Anexo Único, condição essencial para fruição do benefício.
Por outro lado, a GERSU observa que o benefício previsto no decreto em tela não se aplica em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, com exceção de medicamentos e produtos farmacêuticos, os quais são alcançados pelo disposto no art. 3º-A.
De fato, pela regra do art. 3º-A do Decreto 7.799/00, temos que:
"Art. 3º-A. Nas aquisições dos produtos relacionados no item 13 do inciso II do art. 353 do RICMS, por distribuidora situada neste Estado e responsável pela antecipação do lançamento do imposto relativo às operações subseqüentes, quando feitas diretamente a estabelecimentos industriais, a base de cálculo para fins de antecipação do ICMS poderá ser reduzida em 18,53% (dezoito inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), sem prejuízo da redução prevista no § 2º, do art. 61, do Regulamento do ICMS, de tal forma que a carga de ICMS resultante da aplicação dos referidos benefícios corresponda a 12,15% (doze inteiros e quinze centésimos por cento)"
Sendo assim, para o produto descrito como vitamina classificado na posição 2936 da NCM, relacionado na inicial, que está sujeito ao regime de substituição tributária, Anexo Único do Conv. ICMS 76/94 e art. 353, inciso II, item 13.12 do RICMS/BA, só será aplicado o disposto no art. 3º-A supratranscrito, desde que se enquadrem nas condições nele previstas.
Quanto aos cosméticos, de conformidade com o art. 3º-D do Decreto 7.799/00, a Consulente tem direito ao benefício previsto no art. 1º deste Decreto, visto que esses produtos estão enquadrados no item 11 do Anexo Único, enquadrados no CNAE 4646-0/01 - "Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria".
Dito isto, conforme ressalta a GERSU, alertamos a Consulente para que faça uma leitura minuciosa do Decreto nº 7.799/2000 e especialmente os seus dispositivos restritivos.
Respondidos os questionamentos apresentados, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA
GECOT/Gerente: 24/10/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 24/10/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA