Parecer nº 21396 DE 22/10/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 out 2008
ICMS. Consulta. Procedimento atinentes à escrituração do Livro de Apuração do ICMS de Uso Especial, destinado ao controle dos créditos acumulados pelo estabelecimento.
A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados, dirige consulta a esta Administração Tributaria, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:
- Para a escrituração do crédito fiscal a ser lançado no Livro de Apuração de ICMS de Uso Especial deverão ser impressas todas as folhas do novo Livro, ou apenas as folhas referentes à transferência de crédito das entradas e à transferência do saldo acumulado?
Como posso obter o modelo do Livro?
RESPOSTA:
Ao disciplinar os procedimentos atinentes à escrituração do Livro de Apuração do ICMS de Uso Especial, o RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97) determina em seu art. 109 que os créditos acumulados relativos a cada mês serão transferidos, no final do período, do Registro de Apuração do ICMS para o livro Registro de Apuração do ICMS especialmente destinado a este fim, com as observações cabíveis, previstas na legislação.
Ressalte-se, porém, que deverão ser impressas todas as folhas do referido Livro de Apuração de Uso Especial, independente do fato do mesmo destinar-se especialmente ao controle dos créditos acumulados. Quando da sua escrituração, o contribuinte deverá observar a disciplina contida no RICMS/BA, inclusive para fins de preenchimento dos campos obrigatórios. O modelo do Livro de Apuração encontra-se disponibilizado no Anexo 57 do referido diploma regulamentar.
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).
É o parecer.
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 22/10/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 22/10/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA