Parecer nº 21316/2008 DE 22/10/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 out 2008

ICMS. As importações de bem para o ativo imobilizado de empresa gráfica, para utilização na impressão de material destinado à comercialização, estão amparadas pelo benefício do diferimento. RICMS-BA/97, art. art. 343, inciso XLVIII.

A consulente, empresa acima qualificada dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 6.284/97, solicitando orientação no tocante à aplicação do benefício fiscal do diferimento do imposto nas importações de equipamento destinado ao ativo imobilizado do seu estabelecimento, tendo em vista os fatos a seguir expostos:

Informa o Consulente que, para aumentar o seu parque gráfico, importou máquinas específicas para corte e colagem de embalagens que serão utilizadas na produção de tais produtos. Entretanto, surgiram dúvidas quanto ao alcance do referido dispositivo em relação às importações promovidas por empresa gráfica, sendo o contribuinte orientado pelo preposto fiscal em exercício no Posto Fiscal a apresentar uma Consulta Formal questionando se, para fins de aplicação do benefício, tais estabelecimentos são considerados industriais.

Conforme o Sistema Informações do Contribuinte, o Consulente atua nas seguintes atividades: "Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos", CNAE Fiscal 5829800; "Impressão de material para uso publicitário", CNAE Fiscal 1813001; "Impressão de material para outros usos", CNAE Fiscal 1813099;

"Serviços de acabamentos gráficos", CNAE Fiscal 1822900; "Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso industrial, comercial e de escritório", CNAE Fiscal 1741902; e "Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações", CNAE Fiscal 4618403.

RESPOSTA:

O benefício objeto da presente consulta está previsto no RICMS-BA/97, art. 343, inciso inciso XLVIII, que assim estabelece:
"Art. 343. É diferido o lançamento do ICMS incidente:

(...)

XLVIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários localizados neste Estado, para serem utilizados em processo de implantação ou ampliação da planta de produção, inclusive sua automação, e atestado em declaração firmada pelo interessado, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação;"

Da análise do dispositivo, verifica-se que as importações de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos fabris baianos para aplicação na implantação ou ampliação da sua planta de produção são amparadas pelo benefício do diferimento ali previsto. Trata-se de benefício condicionado à efetiva utilização do equipamento importado na fabricação de produtos com incidência do ICMS.

Nesse ponto, cumpre-nos registrar que, pela regra estabelecida no RICMS-BA/97, art. 6º, inciso XIV, "d", item 2, a saída de impressos produzidos pelos estabelecimentos gráficos, sob encomenda direta do consumidor final, que não se destinem à participação, de alguma forma, de etapas seguintes de comercialização ou industrialização, é operação não tributada pelo imposto estadual. "A contrario sensu", a edição e impressão de produtos gráficos em materiais de embalagem ou outros materiais destinada a processo de industrialização ou comercialização posterior, é atividade industrial sujeita à incidência do ICMS.

Dessa forma, o entendimento é no sentido de que as importações de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento gráfico e efetivamente aplicados na impressão de material destinado à comercialização estão amparadas pelo diferimento estabelecido no RICMS-BA/97, art. art. 343, inciso XLVIII.

Assim sendo, as importações realizadas pelo Consulente nestas condições deverão ocorrer sob amparo do diferimento. Ressalve-se que, por se tratar de benefício cuja aplicação se condiciona à efetiva utilização do equipamento importado na impressão de produtos gráficos com incidência do ICMS, o cumprimento desta condição deve ser objeto posterior comprovação por parte da Fiscalização.

Respondido o questionamento, informamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 23/10/2008 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 23/10/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA