Parecer nº 21278 DE 16/11/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 nov 2009

ICMS. Empresa de Pequeno Porte. O limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de receita bruta no mês anterior antes exigido das empresas de pequeno porte já não se aplica.

A consulente, empresa com atividade econômica classificada como Comércio varejista de materiais de construção em geral (CNAE 4744099), questiona se para uma empresa de pequeno porte ter o beneficio do § 6º do art 352-A , 4% do valor das saidas ou das compras, o que for maior, como limite de recolhimento do ICMS parcial no mês, é necessário que no penúltimo mês anterior tenha vendido R$ 30.000,00, como é exigido na redução de 50% nas compras da indústria, ou não.

RESPOSTA:

O artigo 352-A do Regulamento do ICMS em vigor estabelece a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

O § 4º do Art.352-A diz que "no caso de antecipação parcial decorrente de aquisições oriundas de estabelecimentos industriais, de produtos por eles fabricados, realizadas por contribuinte inscrito na condição de microempresa, fica concedida uma redução de 60%  sessenta por cento) do valor do imposto, na hipótese de o contribuinte efetuar o recolhimento no prazo regulamentar".

Por seu turno o § 5º acrescenta que "nas aquisições efetuadas por contribuintes enquadrados na condição de ME e EPP, independentemente da receita bruta, fica concedida uma redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto apurado, na hipótese de o contribuinte recolher no prazo regulamentar, não cumulativa com a redução prevista no § 4º."

O § 6º do Art.352-A referencia os parágrafos 4º e 5º com o seguinte teor : "Ao final de cada período de apuração, o valor total do imposto a recolher nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo, em relação a cada estabelecimento de contribuinte credenciado para pagamento no prazo previsto no § 7º do art. 125, fica limitado a 4% das receitas mais as transferências ou 4% do valor das entradas internas e interestaduais, de mercadorias destinadas à comercialização, inclusive as transferências, o que for maior". Pela redação anterior do inciso I do § 4º do art. 352-A, dada pela Alteração nº 99 (Decreto nº 10840, de 18/01/08, DOE de 19 e 20/01/08), efeitos de 19/01/08 a 26/10/09 o tratamento previsto no parágrafo também alcançava as aquisições realizadas por empresas de pequeno porte cuja receita bruta no antepenúltimo mês ao de referência fosse igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ocorre que o parágrafo 4º com a redação hoje em vigor somente se aplica às microempresas e não se aplica às Empresas de Pequeno Porte. Diante do quadro normativo apresentado, o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se aplica às EPP s.

É o parecer

Parecerista: HELCONIO DE SOUZA ALMEIDA

GECOT/Gerente: 04/12/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 04/12/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA