Parecer nº 21277 DE 21/10/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 out 2008
ICMS. Consulta. Procedimentos aplicáveis para efeito de creditamento do imposto incidente nas aquisições de combustíveis utilizados na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas. Art. 93, § 1º, inciso II, do RICMS/BA.
A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:
- Informa a Consulente que na realização dos seus serviços de transporte intermunicipal e interestadual a mesma se credita do imposto incidente nas aquisições dos combustíveis consumidos nessa atividade. Entretanto, conforme informação do Plantão Fiscal, não deve ser utilizado o crédito na sua totalidade, devendo ser efetuado seu estorno sempre que devido. Pergunta-se: Como utilizar estes créditos de forma correta? E o que utilizar?
RESPOSTA:
Ao disciplinar o direito ao creditamento do ICMS incidente nas aquisições de combustíveis empregados na prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, o art. 93, § 1º, inciso II, do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97) assim determina expressamente:
"Art. 93.......................
§ 1º Salvo disposição em contrário, a utilização do crédito fiscal relativo às aquisições de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, inclusive o relativo aos serviços tomados, condiciona-se a que:
..................
II - as operações ou prestações subseqüentes sejam tributadas pelo imposto, sendo que, se algumas destas operações ou prestações forem tributadas e outras forem isentas ou não tributadas, o crédito fiscal será utilizado proporcionalmente às operações de saídas e às prestações tributadas pelo imposto, ressalvados os casos em que seja assegurada pela legislação a manutenção do crédito.".
Temos, assim, que o direito ao creditamento do ICMS incidente nas aquisições de combustíveis utilizados na prestação de serviços de transporte pressupõe necessariamente que tais prestações sejam tributadas pelo imposto estadual.
Considerando, porém, que o § 7º do art. 1º do RICMS/BA dispensa o lançamento e o pagamento do imposto incidente nas prestações internas de serviços de transporte de carga (prestações realizadas dentro do território baiano), a Consulente não poderá se creditar do imposto incidente nas aquisições de combustíveis empregados em tais prestações, face à inexistência de regra expressa de manutenção de crédito em tais situações.
Dessa forma, caso realize também prestações de serviço de transporte tributadas (a exemplo das prestações interestaduais), a Consulente deverá observar a proporcionalidade referida no dispositivo regulamentar acima transcrito para efeito de apropriação do crédito fiscal, ou seja, o crédito fiscal será utilizado proporcionalmente às prestações tributadas pelo imposto.
Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 21/10/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 21/10/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA