Parecer nº 21266/2008 DE 21/10/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 out 2008

ICMS. Consulta. Aplicabilidade do benefício do diferimento do imposto incidente na importação de bem destinado ao ativo imobilizado do adquirente. Art. 343, inciso XLVIII, do RICMS/BA.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na extração de mármore e beneficiamento associado, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

- Ressalta a Consulente que sua empresa, optante do Simples Nacional, está adquirindo uma máquina importada que se destina à ampliação de sua produção, a ser utilizada na atividade de serragem do mármore. O referido equipamento serra um bloco de mármore em 08 horas, o que aumenta a produtividade da empresa. Diante do exposto, e considerando a disposição contida no art. 343, inciso XLVIII do RICMS/BA, questiona a Consulente qual o procedimento correto para que seja dispensado o pagamento do ICMS incidente na importação do citado equipamento, e se é necessária a apresentação da declaração firmada pelo interessado no ato do desembaraço.

RESPOSTA

O referido art. 343, inciso XLVIII do RICMS/VBA assim determina expressamente ao disciplinar a matéria em comento:

"Art. 343. É diferido o lançamento do ICMS incidente:

..............

XLVIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários localizados neste Estado, para serem utilizados em processo de implantação ou ampliação da planta de produção, inclusive sua automação, e atestado em declaração firmada pelo interessado, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação; ".

Por conseguinte, desde que atendidas as exigências regulamentares acima descritas (o bem ser destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial importador, para utilização em processo de implantação ou ampliação da planta de produção, atestado em declaração firmada pelo interessado), poderá o contribuinte realizar a operação de importação sob o regime do diferimento, consignando na Nota Fiscal o dispositivo legal que prevê o benefício, ou seja, art. 343, inciso XLVIII, do RICMS/BA. A declaração, firmada pelo importador, de que o bem se destina à finalidade acima descrita, deverá ser apresentada no momento do desembaraço da mercadoria.

Ressalte-se que, conforme previsão expressa do art. 344, § 1º, inciso XI, do referido diploma regulamentar, o importador do bem adquirido na forma acima descrita encontrase dispensado da necessidade de habilitação para operar no regime de diferimento do imposto.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 21/10/2008 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 21/10/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA