Parecer nº 21259 DE 20/07/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 jul 2013

ICMS. COMÉRCIO A VAREJO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS NOVAS. Não é obrigado ao uso do ECF integrado, desde que seja autorizada a emissão de nota fiscal eletrônica. Disposição contida no artigo 202, §§ 6° e 9°, do Decreto 13.780/12.

O Consulente, inscrito na condição de empresa normal, com forma de apuração do imposto através da conta corrente fiscal, estabelecido na atividade principal de comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas, CNAE 4541203, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n° 7.629/99, expondo que, por ter finalidade como comércio varejistas de veículos automotores do tipo motocicletas, assim como a comercialização de peças para estas motocicletas, vê-se obrigado ao uso da TEF para contribuintes do Estado da Bahia, para as operações de venda com cartões de crédito e de débito, de acordo com o Decreto 14.295/13 de 31/01/2013, no seu artigo 2°.

No entanto, entende que o estaria dispensado da obrigatoriedade do uso do TEF nas vendas com cartão de crédito ou de débito, devido artigo 202, § 1°, inciso V e § 7°, do Decreto 13.780/12. Conforme previsto nesses dispositivos, entende que está dispensado do uso do TEF, podendo usar o POS, ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento, o n° do CNPJ. Assim, questiona se está correto o entendimento da dispensa do uso do TEF, nas vendas de motocicletas com cartões de débito e crédito, desde que seja informado o número de CNPJ no comprovante de pagamento.

RESPOSTA:

Afigura-se necessário esclarecer, que o referido § 7°, do artigo 202, citado na inicial, foi revogado pela Alteração n° 10, no seu artigo 7°, abaixo transcrito, (Decreto n° 14.295, de 31/01/13, DOE de 01/02/13), com efeitos a partir de 01/02/13:

"Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 7° do art. 202 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012."

Foi acrescida a legislação o § 9°, do artigo 202, do referido Decreto, que assim dispõe:

"§ 9o Os contribuintes não obrigados a emissão dos comprovantes de pagamento via cartão integrado ao ECF, nos termos do § 8° deste artigo, poderão imprimir o comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente em equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento."

Dessa forma, aqueles contribuintes não obrigados ao uso do ECF, devem imprimir o comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, desde que conste, impresso no comprovante emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento.

Deve-se considerar ainda, que a não obrigatoriedade do uso integrado do ECF para os revendedores de veículos automotores, só será admita mediante a autorização pelo inspetor fazendário de sua circunscrição, da utilização de nota fiscal eletrônica para registro das operações com peças e demais produtos destinados a não contribuintes do ICMS, em lugar da emissão de cupom fiscal, conforme descrição normativa contida no § 6°, artigo 202, do Decreto 13.780/12, a seguir transcrito:

"§ 6° Os fabricantes ou revendedores de veículos automotores poderão, mediante autorização do inspetor fazendário de sua circunscrição fiscal, utilizar nota fiscal eletrônica para registro das operações com peças e demais produtos destinados a não contribuintes do ICMS em lugar da emissão de cupom fiscal."

O postulante é estabelecido na atividade principal de comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas, desobrigado a emissão de ECF, de acordo com a previsão normativa do artigo 202, §1°, inciso V, do Decreto 13.780/12, "in verbis" abaixo, entretanto deverá ser autorizado a utilização de nota fiscal eletrônica, nas vendas com peças e demais produtos destinados a não contribuintes do ICMS, para que possa ser dispensado da obrigatoriedade da integração do ECF:

"Art. 202. O contribuinte fica obrigado a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) no estabelecimento em que ocorrer vendas a varejo de mercadorias ou prestações de serviços a não contribuintes do ICMS.

§1° A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica às seguintes operações ou prestações:

V - promovidas por fabricantes ou revendedores de veículos automotores, nas saídas destes veículos;"

Por fim, conforme dispõe o art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto n° 7.629/1999, o consulente deverá acatar o entendimento manifestado neste parecer no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir de sua ciência, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: JOSE CARLOS BARROS VALENTE

GECOT/Gerente:03/09/2013 - CRISTIANE DE SENA COVA

DITRI/Diretor:04/09/2013 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA