Parecer nº 21255 DE 16/11/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 nov 2009

ICMS. Fixação da base de cálculo do ICMS devido por antecipação parcial nas aquisições interestaduais dos bens e mercadorias relacionadas no art. 77 do RICMS/BA (Conv. ICMS 52/91). Disciplina do art. 386, inciso VII, "b", c/c o art. 352-A, § 8º.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio varejista de peças e acessórios para veículos automotores, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à base de cálculo do ICMS devido por antecipação parcial nas aquisições interestaduais dos bens e mercadorias relacionadas no art. 77 do RICMS//BA (Conv. ICMS 52/91), apresentando os seguintes questionamentos específicos:

1 - Será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, tomando-se por base de cálculo o total da nota fiscal, desconsiderando as previsões de reduções acordadas no Art. 77 RICMS/BA Convênio 52/91, obedecendo ao procedimento do Art. 386 Inciso VII, letra B, sem prejuízo das reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 352-A; ou

2 - Será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, tomando-se por base de cáculo a base já reduzida destacada no documento fiscal, ou reduzindo aos percentuais alcançados no Art. 77 Convênio 52/91, sem prejuízo das reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 352-A?

RESPOSTA:

A matéria ora consultada encontra-se disciplinada no RICMS-BA/97 (Dec. nº 6.284/97), art. 352-A, § 8º, c/c o art. 386, inciso VII, alínea "b", que assim estabelecemexpressamente:

"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

................

§ 8º Os contribuintes enquadrados na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes ou não pelo Simples Nacional, deverão calcular a antecipação parcial decorrente de aquisições interestaduais nos termos da alínea "b" do inciso VII do art. 386, sem prejuízo das reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo."

"Art. 386. O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido:

(...)

VII - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

(...)

b) sem encerramento da tributação (antecipação parcial), hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor, sem prejuízo das reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 352-A;"

Diante do exposto, considerando as disposições legais acima transcritas, e especialmente aquela contida na alínea "b" do inciso VII do art. 386, pode-se concluir que independente da redução de base de cálculo prevista no art. 77 do RICMS/BA, e relativa às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos listados no Conv. ICMS nº 52/91, o imposto devido por antecipação parcial nas aquisições interestaduais efetuadas pela Consulente deverá ser calculado considerando a alíquota incidente sobre as operações internas com o referido produto, ou seja, a alíquota de 17% (dezessete por cento), encontrando-se a diferença entre esta e a alíquota interestadual relativa à operação de aquisição. Ressalte-se, quanto a esse aspecto, que a disciplina prevista no § 2º do art. 352-A do RICMS/BA, e relativa à redução da base de cálculo do imposto devido por antecipação parcial quando houver previsão de aplicabilidade deste mesmo benefício para as operações internas, não alcança as operações efetuadas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, visto que estas últimas sujeitam-se à regra específica prevista nos dispositivos legais acima transcritos para fins de recolhimento da antecipação parcial.

A Consulente, porém, fará jus às reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 352-A, para fins de cálculo do imposto devido nas referidas aquisições, a saber:

"Art. 352-A..............

§ 4º No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições oriundas de estabelecimentos industriais, de produtos por eles fabricados, realizadas por contribuinte inscrito na condição de microempresa, fica concedida uma redução de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, na hipótese de o contribuinte efetuar o recolhimento no prazo regulamentar.

§ 5º Nas aquisições efetuadas por contribuintes enquadrados na condição de ME e EPP, independentemente da receita bruta, fica concedida uma redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto apurado, na hipótese de o contribuinte recolher no prazo regulamentar, não cumulativa com a redução prevista no § 4º.

§ 6º Ao final de cada período de apuração, o valor total do imposto a recolher nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo, em relação a cada estabelecimento de contribuinte credenciado para pagamento no prazo previsto no § 7º do art. 125, fica limitado a 4% das receitas mais as transferências ou 4% do valor das entradas internas e interestaduais, de mercadorias destinadas à comercialização, inclusive as transferências, o que for maior."

Diante de todo o exposto, e considerando os questionamentos específicos apresentados pela Consulente em sua inicial, ressaltamos que o procedfimento descrito no item 1 é o correto, para fins de cálculo da antecipação parcial devida nas aquisições em comento.

Respondidos os questionamentos apresentados, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando- e à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 17/11/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 17/11/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA