Parecer nº 21244/2008 DE 21/10/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 out 2008

ICMS. Nas aquisições junto a indústrias optantes pelo Simples Nacional, de mercadorias por elas produzidas, o varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado na condição de normal, poderá se beneficiar do crédito presumido previsto no art. 96, inciso XXVIII.

A consulente, contribuinte acima qualificado, que atua no comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas, e apura o imposto pelo regime normal, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação, através da Internet, apresentando Consulta nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, questionando se poderá se beneficiar do crédito presumido previsto no art. 96, inciso XXVIII nas aquisições junto a indústrias optantes do Simples Nacional, de mercadorias por elas produzidas.

RESPOSTA:

Por força das disposições contidas no inciso XXVIII, acrescentado ao caput do art. 96 pela alteração nº 104, Decreto nº 11.142, de 10/07/08, DOE de 11/07/08, efeitos a partir de 11/07/08, os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado na condição de normal que realizam aquisições de mercadorias junto a indústrias optantes pelo Simples Nacional podem se beneficiar do crédito presumido, nos seguintes termos:

"Art. 96. São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto a recolher:

(...)

XXVIII - aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas aquisições internas de mercadorias junto a microempresa ou empresa de pequeno porte industrial optante pelo Simples Nacional, desde que por elas produzidas, nos percentuais relacionados a seguir, aplicáveis sobre o valor da operação, observado o disposto no § 6º:

a) 10% (dez por cento) nas aquisições junto às indústrias do setor têxtil, de artigos de vestuário e acessórios, de couro e derivados, moveleiro, metalúrgico, de celulose e de produtos de papel;

b) 12% (doze por cento) nas aquisições junto aos demais segmentos de indústrias." Dessa forma, temos que, nas aquisições junto a indústrias optantes pelo Simples Nacional, de mercadorias por elas produzidas, o Consulente, empresa inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado na condição de normal, poderá se beneficiar do crédito presumido previsto no art. 96, inciso XXVIII. Nesse sentido, deverá lançar o crédito apurado com aplicação do percentual de 12% no seu Registro de Apuração, na coluna "Outras", consignando, na coluna "Observações", que se baseia no RICMS-BA/97, art. 96, inciso XXVIII.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 22/10/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 22/10/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA