Parecer nº 212 DE 23/08/2004

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 23 ago 2004

Etapas de industrialização.

O contribuinte Comercial e Empacotadora Norte Sul Ltda, empresa cadastrada como executora, por conta de terceiros, de envasamento e empacotamento, solicita informações sobre qual o procedimento correto, perante o Fisco deste Estado, na saída de feijão por ele beneficiado.

Instruíram o processo os documentos abaixo:

- requerimento (fl. 02);

- taxa estadual (fl. 03);

- cópia de Auto de Infração (fls.04);

A empresa, em seu requerimento, expõe o caso concreto da operação que realiza quando recebe feijão de encomendante sediado em Minas Gerais e, após o seu beneficiamento, destina-o diretamente ao adquirente dos produtos no Amazonas, sem que ocorra o retorno ao estabelecimento autor da encomenda, em Minas Gerais. A mercadoria chega em Porto Velho, Rondônia, acompanhada de Nota Fiscal contendo a observação “Esta mercadoria será empacotada no Comercial e Empacotadora Norte Sul Ltda...”(sic.). Após o beneficiamento, o contribuinte emite uma Nota Fiscal de Prestação de Serviços correspondente ao valor cobrado para a execução do beneficiamento, e uma Nota Fiscal de contribuinte do ICMS referente à venda de material de embalagem.

Da Análise:

O contribuinte descreve, em seu requerimento, que o serviço por ele prestado é de ”limpeza das impurezas e empacotamento”, entendendo que deve ser dado o tratamento fiscal previsto para as prestações de serviço sujeitas à cobrança de Imposto Sobre Serviços - ISS, e gerando, conseqüentemente a emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços.

O Imposto Sobre Serviços - ISS, que é de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incide sobre a prestação dos serviços especificamente arrolados na lista exaustiva que compõe o Anexo Único da Lei Complementar n.º 116, de 31/07/2003, no qual não consta a operação realizada pelo contribuinte.

“Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

(...)

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

(...)

§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.”

Está evidente que a operação realizada não pode ser considerada fato gerador do ISS, independentemente de sua denominação, o que, conseqüentemente, nos leva a fato gerador do ICMS.

A fim de termos o correto entendimento acerca da operação, devemos enfatizar que tal agregação de valor é processo de industrialização de produto primário, conforme definido na alínea “d” do Inciso II do artigo 4º do RICMS/RO:

“Art. 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:

II - industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

(...)

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria;

(...)

Parágrafo único - No que diz respeito ao disposto neste artigo, não perde a 
natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento (Convênio AE-17/72, cláusula primeira, Parágrafo único)” (grifo nosso)

O autor da encomenda (empresa de Minas Gerais) quando da remessa das mercadorias ao estabelecimento beneficiador em Porto Velho-RO deverá emitir Nota Fiscal de contribuinte do ICMS correspondente à efetiva operação de saída, com destaque de ICMS e tendo como destinatário o estabelecimento beneficiador em Porto Velho-RO. Tal operação é fato gerador do ICMS, conforme o Inciso I do artigo 2º do RICMS/RO:

“Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto no momento (Lei 688/96, art. 17):

I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;”

O RICMS/RO, em seu artigo 580, apresenta as rotinas a serem observadas no momento da saída dos produtos após o beneficiamento em Porto Velho-RO com destino ao Amazonas. O estabelecimento autor da encomenda é a empresa em Minas Gerais que contratou o beneficiamento, o estabelecimento industrializador é o beneficiador dos produtos em Porto Velho-RO e o estabelecimento adquirente é o destinatário das mercadorias no Amazonas. Vale ressaltar que há destaque de ICMS na Nota Fiscal que será emitida pelo requerente em nome do autor da encomenda, conforme alínea “b” do Inciso II do referido artigo 580:

“Art. 580 - Na saída de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tenha adquirido do encomendante, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:

a) emitir Nota Fiscal, para efeito de lançamento, em nome do estabelecimento adquirente, na qual constarão, além dos requisitos previstos no artigo 189, nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do ICMS, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido.

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual constarão, além dos requisitos previstos no artigo 189: como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiros”; número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do seu emitente;

b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda na qual constarão, além dos requisitos previstos no artigo 189: como natureza da operação, “Retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda”; nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos bem como número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior; número, série, subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor cobrado ao autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas; destaque do ICMS sobre o valor cobrado ao autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente às remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.”(grifo nosso)

O artigo 581 ratifica o entendimento de que tais rotinas aplicam-se às operações de beneficiamento:

“Art. 581 - O disposto neste capítulo aplicar-se-á, no que couber, às remessas de mercadorias para recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e processos congêneres”(grifo nosso)

O contribuinte deverá observar também o cumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo Ato 008/2004/CRE, de 29 de junho de 2004, que estabeleceu Regime Especial de Controle para as operações que destinem arroz e feijão para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, conforme seu artigo 1º:

“Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de Controle nas operações que  destinem arroz e feijão à Zona Franca de Manaus, bem como às Áreas de LivreComércio de Guajará-Mirim/RO, Tabatinga/AM, Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, na forma estabelecida nos arts. 835-A e 835-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321/98, com a redação oferecida pelo Decreto nº 10715, de 14 de novembro de 2003.”

RICMS/RO, artigos 835-A e 835-B:

“Art. 835-A. No interesse da Administração Fazendária, a Coordenadoria da Receita Estadual poderá instituir regime especial de controle sobre determinada mercadoria ou serviço, espécie de operação ou prestação de serviço, ou ramo de atividade econômica com o fim de aprimorar os controles de fiscalização e/ou arrecadação do imposto. (AC Pelo Dec. 10715, de 14.11.03 – efeitos a partir de 14.11.03)”

“Art. 835-B. O regime especial de controle consistirá na obrigatoriedade de o contribuinte autenticar na repartição fiscal de sua jurisdição, antes do início da operação ou prestação de serviço, o documento fiscal a ela referente. (AC Pelo Dec. 10715, de 14.11.03 – efeitos a partir de 14.11.03)

§ 1º A autenticação será feita pelo servidor fazendário competente mediante a aposição de seu carimbo funcional e assinatura na primeira via do documento fiscal a ser autenticado.

§ 2º No ato da autenticação, deverá ser apresentada cópia reprográfica da primeira via do documento fiscal a ser autenticado, a qual será retida pela repartição autenticadora.

§ 3º A cópia reprográfica da primeira via do documento fiscal poderá ser substituída por uma via legível do documento fiscal, desde que esta via não tenha destinação diversa estipulada na legislação tributária.

§ 4º Quando a operação tiver início em outra Unidade da Federação, poderá ser exigido que a autenticação seja realizada na repartição fiscal do primeiro município por onde transitar a mercadoria.”(grifo nosso)

Concluindo, o requerente, ao dar saída às mercadorias beneficiadas, deverá emitir:

- Nota Fiscal de contribuinte do ICMS em nome do estabelecimento adquirente em Manaus, documento este que acompanhará o transporte das mercadorias de Porto Velho até o seu destino;

- Nota Fiscal, também de contribuinte do ICMS, referente à devolução simbólica da mercadoria em nome do autor da encomenda, com destaque de ICMS sobre o valor cobrado do autor da encomenda.

É o parecer.

À consideração superior.

Porto Velho, 23 de agosto de 2004.

Sérgio Murilo de Freitas

Auditor Fiscal – CAD 300014616

Mário Jorge de Almeida Rebelo

Auditor fiscal

Chefe da Consultoria Tributária

De acordo: 
___________________________ 

Carlos Magno de Brito

Auditor Fiscal

Gerente de Tributação

Aprovo o Parecer acima:

Renaldo Souza da Silva

Auditor Fiscal

Coordenador Geral da Receita Estadual