Parecer nº 21188 DE 16/11/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 nov 2009

ICMS. Carta de Correção. Condições e normas aplicáveis. Art. 231-G e seus §§ 1°, 7º, 8º, 9º. 10 e 11, do RICMS.

A consulente, contribuinte acima qualificado dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, indagando:

1) Para quais itens da NF-e é permitida correção através de Carta de Correção? Ex.: CNPJ, descrição do item, datas; CFOP, etc;

2) Quais as regras pertinentes e qual a base legal?

RESPOSTA:

Iniciaremos a resposta, disponibilizando a legislação referente à matéria, satisfazendo simultaneamente as duas questões levantadas.

No Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aprovado pelo Dec. n.º 6.284/97 (RICMS), está disciplinada a matéria sobre nota fiscal eletrônica (NFe) nos artigos 231-A a 231-T.

Especificamente sobre a Carta de Correção, no art. 231-G, em seu § 1º, encontra-se a previsão e condições para a sua utilização, na forma abaixo:

"§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e e CT-e, o emitente somente poderá alterar o documento fiscal para sanar erros que não estejam relacionados no § 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, e no art. 58-B do Convênio SINIEF nº 06/89, respectivamente, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e.".

Checando as exceções constantes no texto acima, veremos:

a) O § 1º-A do Convênio SINIEF s/n de 1970:

"§ 1º-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.".

2 - O art. 58-B do Convênio SINIEF nº 06/89

"Art. 58-B. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída".

Assim sendo, todas as informações constantes nas notas fiscais podem ser objeto de Carta de Correção, exceto aquelas indicadas nos incisos I, II e III, quer do § 1º-A do Convênio SINIEF s/n de 1970, quer do 2 - O art. 58-B do Convênio SINIEF nº 06/89. Tal norma coincide com as condições do § 6º do art. 201 do RICMS, para as demais notas fiscais que não a NFe.

Convém transcrever, ainda, o teor dos §§ 7º a 11 do mesmo art. 231-G. "§ 7º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital".

"§ 8º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia".

"§ 9º A cientificação da recepção da CC-e será feita conforme o disposto no § 5º".

"§ 10. Havendo mais de uma CC-e para o mesmo documento fiscal eletrônico, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas"".

"§ 11. O protocolo não implica validação das informações contidas na CC-e".

Necessário, ainda, comentar o disposto no § 7º, acima transcrito, que prevê, através Ato COTEPE, leiaute para Carta de Correção, o que ainda não ocorreu.

Neste período, enquanto não implementada a Carta de Correção, atendendo sempre as condições já previstas para o seu uso, o contribuinte poderá utilizar NFe de Ajuste, ou outro meio adequado, emitindo, após a efetiva implementação, carta de correção eletrônica, para sanar eventuais erros ou omissões existentes para campos especificados no modela implementado.

Estas são as informações que entendemos bastante para o esclarecimento da questão. A legislação aqui citada está disponibilizada na Internet, no site www.sefaz.ba.gov.br. Na hipótese de perdurar alguma outra dúvida, o contribuinte poderá solicitar esclarecimento através e-mail encaminhado ao Plantão Fiscal ou no Atendimento/Plantão Fiscal ou, ainda, através os telefones 3115.2519, 3115..2458, 3115.2549 e 3115.87.28

É o parecer

Parecerista: SERGIO COELHO DE ARAUJO

GECOT/Gerente: 16/11/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 16/11/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA