Parecer nº 21185 DE 20/10/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 out 2008

ICMS. Cálculo da antecipação parcial. Interpretação do RICMS-BA/97, art. 352- A, § 6º.

A consulente, contribuinte acima qualificado, empresa de pequeno porte não optante pelo Simples Nacional, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando consulta, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante à interpretação do RICMS-BA/97, art. 352-A, § 6º.

RESPOSTA:

A redação anterior, dada ao § 6º do art. 352-A pela Alteração nº 98 (Decreto nº 10710, de 18/12/07, DOE de 19/12/07), que produziu efeitos de 01/01/08 a 25/04/08, limitava o valor total do imposto a recolher a título de antecipação parcial por contribuintes enquadrados na condição de ME e EPP, credenciados para pagamento no prazo especial, previsto no § 7º do art. 125, a 4% da receita bruta no mesmo período. Não havia até então nenhuma referência às compras.

Entretanto, pela redação atual do dispositivo, dada pela Alteração nº 102 (Decreto nº 11089, de 30/05/08, DOE de 31/05/08 a 01/06/08), efeitos a partir de 31/05/08, para fins de determinação do parâmetro para aplicação do limite de 4%, as aquisições efetuadas no período também devem ser consideradas, nos seguintes termos:

"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

(...)

§ 6º Ao final de cada período de apuração, o valor total do imposto a recolher nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo, em relação a cada estabelecimento de contribuinte credenciado para pagamento no prazo previsto no § 7º do art. 125, fica limitado a 4% das receitas mais as transferências ou 4% do valor das entradas internas e interestaduais, de mercadorias destinadas à comercialização, inclusive as transferências, o que for maior."

Temos, que, pela sistemática vigente, o contribuinte deve calcular o total de entradas de mercadorias (internas ou interestaduais) destinadas à comercialização, inclusive as transferências, e comparar o resultado obtido com o montante de todas as receitas (incluindo as transferências). O maior valor é que deverá ser utilizado como parâmetro para aplicação do limite de 4%. Após a aplicação do percentual de 4%, o contribuinte identificará o limite máximo da antecipação parcial a pagar no período.

Registre-se que, para efeito do supracitado limite de 4%, a apuração das receitas, transferências e entradas, deverá ser feita por cada estabelecimento separadamente, e não pela empresa como um todo, ou seja, devem ser consideradas as entradas e saídas do estabelecimento, autonomamente.

Trata-se de incentivo que beneficia as microempresas e empresas de pequeno porte que efetuam tempestivamente o pagamento do imposto com uma das reduções estabelecidas nos termos do §4º do art. 352-A, de forma que, depois de efetuado o cálculo da antecipação parcial, nos moldes estabelecidos no "caput" do art. 352-A, o que por ventura exceder o limite de 4%, identificado na forma acima explicitada, deverá ser abatido do valor a ser recolhido.

Cumpre-nos esclarecer que compete a esta Gerência responder consultas formais concernentes à interpretação da legislação tributária, bem como proceder à análise de processos relativos à concessão de Regime Especial. Nesse sentido, a "Consulta Formal" disponibilizada na Internet por esta Secretaria da Fazenda é pertinente apenas para esclarecimentos de dúvidas sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária estadual. Não efetuamos, nem ratificamos ou retificamos cálculos. Por este motivo, o presente parecer se ateve exclusivamente à interpretação da legislação. Caso permaneça com dúvidas quanto aos cálculos, o Consulente poderá solicitar orientação informal ao Plantão Fiscal desta SEFAZ, através dos seguintes telefones: 3115-8868; 3115-2458; 3115-2519, ou 3115-2549; ou se dirigir à repartição fiscal de sua circunscrição.

Por fim, informamos que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 20/10/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 20/10/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA