Parecer nº 21178 DE 04/09/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 04 set 2012

ICMS. Mercadorias sinistradas. O consulente poderá solicitar o ressarcimento do imposto antecipado mediante pedido de restituição. RICMS/Ba, Decreto n° 13.780/2012, § 5° do artigo 299.

O Contribuinte com atividades de comércio varejista de calçados - 4782201 e comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios - 4781400 dirige consulta a esta Administração Tributária, nos termos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF/Ba, Decreto n° 7.629/99, solicitando orientação sobre pagamento de antecipação tributária de mercadoria sinistrada.

RESPOSTA:

Preliminarmente observe-se que, conforme informações no Cadastro Fiscal desta SEFAZ, o Consulente, na condição de Microempresa, optou pelo Simples Nacional como forma de apuração do ICMS.

Em que pese o pedido não ter sido exposto com clareza, precisão e seus fundamentos, ou seja, o pedido não contempla descrição completa e exata da matéria objeto da dúvida, bem como, não apresenta a informação da ocorrência de fatos ou atos passíveis de gerar obrigação tributária principal, apresentamos abaixo as disposições normativas sobre a matéria. Neste sentido, entendendo insuficientes as informações apresentadas, o Consulente poderá apresentar nova consulta explicitando melhor a situação de fato.

Conforme dispões o artigo 293, do RICMS/Ba, na hipótese de sinistro ou quebra anormal de mercadorias recebidas com ICMS pago por antecipação, quando devidamente comprovadas tais ocorrências, sendo impossível a revenda das mercadorias, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal o valor do imposto pago antecipadamente, vedado, contudo, o crédito relativo ao ICMS da operação normal, devendo a nota fiscal, emitida para esse fim, especificar as quantidades e espécies de mercadorias, seu valor e o imposto recuperado, e conter observação acerca do motivo determinante desse procedimento.

Neste sentido, o § 5° do artigo 299, dispõe que na hipótese de o imposto ter sido recolhido por antecipação pelo adquirente, o ressarcimento do imposto antecipado, quando cabível, será feito mediante pedido de restituição, na forma prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.

Em vista das disposições acima transcritas, e considerando que o Consulente é optante pelo Simples Nacional, estando, portanto, impossibilitada de utilização de quaisquer créditos fiscais relativos às operações realizadas sob a égide deste regime de tributação, entendemos:

- não há porque se falar em utilização do crédito fiscal de imposto pago por antecipação de operações com mercadorias sinistradas;

- a Nota Fiscal de baixa de estoque será emitida em nome da própria Empresa, fazendo menção expressa à Nota Fiscal de aquisição das mercadorias, a base de cálculo e a alíquota a serem utilizadas serão as mesmas constantes no documento originário, para cancelamento da operação, sendo que o CFOP a ser informado no referido documento fiscal é o 5.927 - "lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração".

- não haverá necessidade de efetuar qualquer estorno, uma vez que a Consulente não faz jus à utilização de créditos fiscais, ou seja, não haverá lançamento a crédito.

Por fim, no prazo de 20 (vinte) dias após ter tomado ciência da resposta, o Consulente deverá acatar o entendimento aprovado neste parecer, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuar o pagamento das quantias porventura devidas (RPAF/Ba - Decreto n° 7.629/99, artigo 63).

Parecerista: MANOEL CEZAR CARNEIRO DE ALMEIDA

GECOT/Gerente:13/09/2012 – CRISTIANE DE SENA COVA

DITRI/Diretor:17/09/2012 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA