Parecer nº 21119 DE 17/10/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 out 2008
ICMS. A obrigatoriedade de emissão da NF-e prevista no art. 231-P, inciso II, "d", alcança exclusivamente às saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola, quando efetuadas por estabelecimento frigorífico ou atacadista.
A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de produtos de carne, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica a partir de dezembro de 2008, tendo em vista a sua atividade de indústria de embutidos (lingüiças, mortadelas, salsichas, carne moída, cortes de suínos salgados e defumados).
RESPOSTA:
O art. 231-P do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97) assim determina expressamente em seu inciso II, alínea "d", ao disciplinar a matéria em comento:
"Art. 231-P. Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem (Prot. ICMS 10/07):
.............................
II - a partir de 1º de dezembro de 2008:
......................
d) frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícolas; ".
Vê-se, assim, que o dispositivo legal acima transcrito refere-se exclusivamente às saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícolas, quando efetuadas por estabelecimento frigorífico ou atacadista; considerando, portanto, que a Consulente é estabelecimento industrial, que atua na fabricação de embutidos, o mesmo não se enquadra no dispositivo supracitado, estando desobrigada da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).
É o parecer.
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 17/10/2008 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 17/10/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA