Parecer nº 21077 DE 03/09/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 set 2012

ICMS.

O benefício fiscal estabelecido no RICMS-BA/12, art. 266, inciso XXIV, alcança exclusivamente sucos, refrescos, néctares, concentrados de frutas, bebidas isotônicas e chás, apresentados em estado líquido. A empresa que atua na atividade de comércio varejista de produtos alimentícios e apura o imposto pelo regime normal de tributação encaminha o presente processo de consulta a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF- Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, no tocante ao alcance do benefício fiscal da redução da base de cálculo do imposto estabelecida no RICMS-BA/12, art. 266, inciso XXIV.

Nesse contexto, indaga se o supracitado benefício alcança produtos apresentados no estado sólido, como refrescos em pó, chá mate e isotônicos em pó.

RESPOSTA:

O benefício em tela está disciplinado no no RICMS-BA/12, art.266, inciso XXIV, nos seguintes termos:

"Art. 266. É reduzida a base de cálculo, podendo ser mantido integralmente o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações:

(...)

XXIV - das saídas internas de sucos, refrescos, néctares, concentrado de frutas, bebidas isotônicas e chás do estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária incidente. corresponda a 12 % (doze por cento)."

Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, constata-se que o benefício ali previsto compreende sucos, refrescos e néctares, que são produtos extraídos de quase frutos apresentados em estado líquido; concentrados de fruta, que também são líquidos, apenas requerem a adição de água para alcançar a consistência dos sucos prontos para consumo; e os chás, que são bebidas preparadas através da infusão de folhas, flores e raízes.

Dessa forma, conclui-se que apenas os produtos apresentados em estado líquido são alcançados pelo benefício fiscal da redução da base de cálculo de que trata o RICMSBA/ 12, art. 266, inciso XXIV.

Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida. É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 12/09/2012 – CRISTIANE DE SENA COVA

DITRI/Diretor: 18/09/2012 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA