Parecer nº 21045 DE 17/10/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 out 2008

ICMS. Procedimentos atinentes às entradas de mercadorias produzidas no estabelecimento e cujas saídas foram classificadas como remessa em bonificação, doação ou brinde.

A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado acima qualificado, inscrito na condição normal, que atua na fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal, apresenta, via Internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante aos procedimentos atinentes às devoluções de mercadorias produzidas no estabelecimento e cujas saídas foram classificadas como remessa em bonificação, doação ou brinde. Nesse sentido, indaga:

1. Como proceder para registrar tais entradas?

2. Que CFOP utilizar?

3. O estabelecimento pode se apropriar do crédito de ICMS destacado na Nota Fiscal?

RESPOSTA:

A legislação não prevê um procedimento padrão para a devolução de mercadorias fornecidas em bonificação, nem existe um CFOP específico para tais operações. Dessa forma, entendemos que poderá ser aplicado, por analogia, os procedimentos previstos para as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Nesse sentido, o Consulente deverá lançar no Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida pelo seu cliente, com CFOP: 1202 (ou 2.202, caso se trate de operação interestadual), ressalvando que se trata de entrada de mercadoria produzida no estabelecimento cujas saídas foram classificadas como Remessa em bonificação, doação ou brinde, e mencionando a nota fiscal originária, podendo se creditar do imposto lançado no documento fiscal de devolução, conforme previsto no RICMS-BA/97, art. 93, inciso VII.

Respondidos os questionamentos apresentados, ressaltamos por fim que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 17/10/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 17/10/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA