Parecer nº 2104/2008 DE 31/01/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 31 jan 2008

ICMS. Consulta. Tratamento tributário aplicável às operações com resíduos de bambu. Tributação pela alíquota interna de 17% (dezessete por cento).

A consulente, empresa acima qualificada, exercendo neste Estado atividades diversas de apoio à agricultura, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir transcrita:

"É produtora de tomate e utiliza bambu como estacas para conduzir o produto.

Após um ciclo este bambu não está mais apto para ser utilizado, tornando-se resíduo para a empresa. Principalmente devido a pragas, este bambu não é utilizado mais de uma vez.

A região da Chapada Diamantina ainda é bastante precária e, muitos, ainda, utilizam lenha nativa. Visando a conscientização ambiental, a proposta é a venda por valor simbólico desses bambus para a população da região.

Gostaríamos de saber como enquadrar o resíduo de bambu na NF."

RESPOSTA:

Da análise da presente consulta, ressaltamos inicialmente que não há, na legislação estadual, previsão de concessão de benefícios fiscais (a exemplo de isenção ou redução de base de cálculo) para as operações com resíduos de bambu. Da mesma forma, não há pauta fiscal (valor mínimo) estabelecida pela Secretaria da Fazenda para tais operações.

Dessa forma, para fins de cálculo do imposto devido, deverá a Consulente utilizar como base de cálculo do ICMS o valor atribuído à operação de saída, ainda que simbólico, aplicando sobre este valor a alíquota de 17 % (dezessete por cento) prevista para as operações internas.

Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 31/01/2008 – MANOEL CEZAR CARNEIRO DE ALMEIDA

DITRI/Diretor: 31/01/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA