Parecer GEOT nº 210 DE 16/06/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 jun 2014

Aplicação das disposições da Lei nº 18.459/2014, que institui o REGULARIZA.

Nestes autos, a Gerência de Recuperação de Créditos, por meio do Memorando nº ................., indaga se, no caso em que o contribuinte opta pelo pagamento da parte não litigiosa do crédito tributário e formaliza a opção pelo programa REGULARIZA, o pagamento pode ser realizado uma parte à vista (30% (trinta por cento) do valor do crédito tributário favorecido e a outra parte em crédito acumulado ou recebido em transferência?

Finaliza a consulta manifestando o entendimento de que, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 1º, da  IN nº 1.182/2014-GSF, o contribuinte, pode pagar a parte não litigiosa segundo as regras do REGULARIZA, desde que pague o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do débito tributário.

Tendo em vista o disposto no art. 166, do CTE, o sujeito passivo pode, independentemente de autorização fiscal, efetuar o pagamento integral ou parcial do débito tributário. Assim, a decisão sobre qual valor (parcial ou total) do débito tributário deve ser pago é sempre do contribuinte e à Administração Fiscal não cabe opor-se a esta opção. Neste sentido, a permissão, prevista no art. 3º, § 1º, inciso II, Lei nº 18.459/2014, para que o sujeito passivo pague apenas a parte não litigiosa do seu débito tributário, reproduz a regra geral do referido art. 166. Não se trata, portanto, de regra inovadora.

Partindo da premissa legal de que o sujeito passivo tem a prerrogativa de definir o valor do débito tributário que pretende pagar com os benefícios do programa REGULARIZA, conclui-se que o “crédito tributário favorecido”, na forma do art. 1º, § único, da Lei nº 18.459/2014, é um valor resultante, ou seja, corresponde ao montante do débito tributário que o sujeito passivo decide pagar, após formalizada a adesão ao programa REGULARIZA e aplicação das mediadas facilitadoras e que pode ser pago por uma das formas previstas no art. 3º, da Lei nº 18.459/2014.

Desse modo, caso o sujeito passivo decida efetuar o pagamento integral do seu débito constante de determinado processo, o valor do “crédito tributário favorecido”  será formado pelo valor resultante deste débito, após a aplicação das medidas facilitadoras, ao contrário, se decidir pagar apenas uma parte do débito constante de um processo, o “crédito tributário favorecido” será representado por um valor inferior ao do crédito tributário original.

Para efeito de aplicação da lei em comento, interpretamos que a expressão pagamento à vista abrange o pagamento em moeda, cheque ou parte em dinheiro ou cheque e parte em crédito acumulado ou recebido em transferência.

Após estas considerações, verifica-se que a permissão constante do art. 3º, § 1º, inciso II, c/c a  regra do art. 4º, § único, inciso I, ambos da lei em foco, resulta que a opção pelo pagamento da parte não litigiosa, mediante a utilização de crédito acumulado ou recebido em transferência, implica na necessidade de  pagamento de parte em moeda ou cheque em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do “crédito tributário favorecido”, ou seja, este percentual incide sobre o montante do débito tributário que o sujeito passivo manifesta interesse em pagar, após a aplicação das medidas facilitadoras. Assim, o percentual de 30% (trinta por cento) deve incidir sobre o valor da parte não litigiosa,após a aplicação das medidas facilitadoras, e não sobre o valor do débito do sujeito passivo (consignado em cada processo) para com a SEFAZ-GO.

É o parecer.

Goiânia, 16 de junho de 2014.

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária