Parecer GEOT nº 21 DE 25/01/2017
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 jan 2017
Incorporação de empresas. Cadastro de Contribuintes do Estado.
Nestes autos, ...................., estabelecida na ..................., inscrita no CNPJ sob o nº ..................., e no CCE/GO sob o nº .................., solicita esclarecimentos acerca da possibilidade de manutenção da inscrição estadual de empresas incorporadas, bem como de seus Termos de Acordo de Regime Especial.
A autora da consulta informa que, por meio da 4ª alteração contratual, incorporou as seguintes empresas:
1) ....................., estabelecida na ...................., inscrita no CNPJ sob o nº ......................, e no CCE/GO sob o nº ....................;
2)......................., estabelecida na ...................., inscrita no CNPJ sob o nº ...................., e no CCE/GO sob o nº .....................
A consulente relata que as empresas incorporadas possuem Termo de Acordo de Regime Especial com o Estado de Goiás para aquisição de soja e milho em grãos com substituição tributária pela operação interna anterior (TARE’s nºs ....................., ......................., ........................, ......................., e indaga sobre a possibilidade de manutenção da inscrição estadual das empresas incorporadas, com todos os incentivos e benefícios fiscais vinculados à inscrição, incluindo os regimes especiais, de maneira que as empresas incorporadas passem a exercer suas atividades como filiais da empresa Rural Brasil Ltda.
A Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 07 de abril de 2009, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, estabelece:
Art. 24. O contribuinte e as demais pessoas sujeitas ao cadastro devem comunicar à Secretaria da Fazenda, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência, de qualquer alteração dos dados declarados para a obtenção da inscrição.
[...]
Art. 56. Nas situações a seguir elencadas devem ser atendidos os seguintes procedimentos cadastrais:
[...]
III - nos casos de fusão, transformação, incorporação ou cisão de empresas, mediante a análise do caso concreto e do ato que formalizou, em relação a cada um dos estabelecimentos envolvidos, deverá ser procedida a alteração, a baixa ou o cadastramento necessários à adequação cadastral de cada estabelecimento.
Conforme inteligência dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que, nos casos de incorporação, o tipo de evento cadastral (alteração, baixa ou cadastramento) necessário à adequação cadastral de cada estabelecimento depende da análise do caso concreto.
Dessa forma, a consulente deverá procurar a Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição, com vistas a solicitar e justificar a manutenção da inscrição estadual das empresas incorporadas, mediante alteração cadastral relativamente ao CNPJ/MF e aos novos administradores dos estabelecimentos incorporados à consulente.
Cumpre observar que, efetivada a incorporação com a manutenção da inscrição das empresas incorporadas, a autora da consulta terá um prazo de 30 (trinta) dias para proceder a alteração cadastral, relativamente aos novos CNPJ/MF, razão social, quadro societário e administradores dos estabelecimentos incorporados, consoante o disposto no art. 24, da IN nº 946/09-GSF.
Os Termos de Acordo de Regime Especial poderão ser mantidos, desde que a consulente proceda ao pedido de alteração dos mesmos, adequando-os aos novos dados cadastrais da empresa incorporada.
É o parecer.
Goiânia, 25 de janeiro de 2017.
RENATA LACERDA NOLETO
Assessora Tributária
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais