Parecer nº 20929/2008 DE 16/10/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 out 2008

ICMS. O contribuinte poderá se creditar do imposto incidente nas aquisições de fármacos e medicamentos revendidos com isenção para órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. RICMS-BA/97, art. 17, inciso VIII, e art. 104, inciso XXXIIII (Convênio ICMS 87/02), c/c o art. 97, inciso I, alínea "a".

A consulente, contribuinte do ICMS do Estado da Bahia acima qualificado, que atua no comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, e apura o imposto pelo regime normal, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando consulta em conformidade com o Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, questionando se poderá se beneficiar da manutenção de crédito do imposto incidente nas aquisições de fármacos e medicamentos junto a fornecedores paulistas e cariocas e revendidos com isenção para órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

RESPOSTA:

Pela regra prevista no RICMS-BA/97, no art. 17, inciso VIII (Convênio ICMS 87/02), as operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, realizadas até 31/12/08, com observância dos requisitos ali estabelecidos são amparadas pela isenção do imposto, havendo previsão expressa de manutenção de crédito, no art. 104, inciso XXXIII, que assim estabelece:

"Art. 104. Não se exige o estorno do crédito fiscal relativo:

(...)

XXXIII - às entradas de mercadorias ou insumos ocorridas a partir de 13/06/03, vinculadas à operação subseqüente realizada diretamente pelo estabelecimento importador ou industrial com a isenção de que cuida o inciso VIII do art. 17, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 87/02);"

Registre-se que o RICMS-BA/97, no art. 97, inciso I, alínea "a", abaixo transcrito, possibilita ao contribuinte creditar-se do imposto relativo à aquisição de mercadorias isentas quando há previsão de manutenção de crédito na legislação.

"Art. 97. É vedado ao contribuinte, ressalvadas as disposições expressas de manutenção de crédito, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica, de mercadorias no estabelecimento, bem como aos serviços tomados:

I - para integração, consumo ou emprego na comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação, quando a operação subseqüente de que decorrer a saída da mercadoria ou do produto resultante ou quando a prestação subseqüente do serviço:

a) não forem tributadas ou forem isentas do imposto, sendo essa circunstância previamente conhecida; "

Dessa forma, o entendimento é no sentido de que o Consulente poderá se creditar do imposto incidente nas aquisições de fármacos e medicamentos revendidos para órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, com a isenção do imposto prevista no RICMS-BA/97, art. 17, inciso VIII (Convênio ICMS 87/02).

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida e efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 17/10/2008 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 17/10/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA