Parecer nº 20912 DE 16/10/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 out 2008
ICMS. Operações de aquisição de "couro bovino com defeito". Havendo discordância em relação ao valor fixado em pauta fiscal, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele indicado. Art. 73, parágrafo 3º, do RICMS/BA.
A consulente, empresa contribuinte do ICMS do Estado da Bahia, inscrita na condição de empresa de pequeno porte, com forma de pagamento conta corrente fiscal, estabelecida com atividade principal de curtimento e outras preparações de couro CNAE-Fiscal 1510600 dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação, através da Internet, apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, questionando sobre aquisição de couro com defeito, se aplica o valor de pauta fiscal para efeito de tributação.
Nesse sentido, indaga:
"Na aquisição de couro com defeito (couro com corte, bernis, verrugas) feita de pequeno produtor rural, qual a base de calculo devida para recolhimento do ICMS deste tipo de couro para curtimento?
A dúvida consiste em saber se para este tipo de couro (couro com defeito), também se deve aplicar o valor de pauta, que é bastante superior ao valor real de aquisição dessa mercadoria."
RESPOSTA:
A consulente questiona quanto à obrigatoriedade da utilização do preço de pauta fiscal superior ao valor comercial da mercadoria, elucidamos a sua alegação conforme preceitua o caput do art. 73 do RICMS/BA que define:
"o caput do Art.73 do RICMS/BA: a base de cálculo do ICMS poderá ser fixada mediante pauta fiscal, de acordo com a média de preços praticada no Estado, para efeito de pagamento do imposto, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado ou quando for difícil a apuração do valor real da operação ou prestação"
Esclarecemos que não existe nenhuma previsão legal que contemple o produto "couro com defeito" na Legislação do ICMS como também na pauta fiscal. Conseqüentemente a Consulente, poderá utilizar como respaldo legal, no art. 73, parágrafo 3º, do RICMS/BA, no caso de haver discordância do valor fixado em pauta, caberá a comprovação da veracidade do seu preço, e solicitar que sua Nota Fiscal seja visada pela autoridade competente na Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia. Abaixo mencionamos o citado dispositivo legal.
"Art. 73 do RICMS/BA:
(...)
§ 3º Havendo discordância em relação ao valor fixado em pauta fiscal, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele indicado, que prevalecerá como base de cálculo, caso em que o documento fiscal deverá ser visado pela autoridade responsável pela unidade de fiscalização ou pelo Auditor Fiscal em exercício em plantão fiscal, posto fiscal ou unidade móvel de fiscalização."
Entretanto, ressalvamos que na aquisição de couros e peles de produtor rural ou abatedor, dentro do Estado, poderá a Consulente se habilitar a operar no regime do diferimento, para efetuar o pagamento do imposto na saída do produto industrializado, conforme previsto no art. 343, inciso III do RICMS/BA, que a seguir mencionamos:
"Art. 343. É diferido o lançamento do ICMS incidente:
(...)
III - nas saídas de couros e peles efetuadas por produtor rural ou por abatedor, com destino a estabelecimento que desenvolva, neste Estado, atividade de industrialização, de beneficiamento ou de exportação para o exterior, para o momento em que ocorrer:
a) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização ou beneficiamento;
b) a saída, a qualquer título, do estabelecimento exportador, exceto se com destino a outro estabelecimento exportador, hipótese em que o lançamento do imposto fica diferido para o momento da saída, a qualquer título, do estabelecimento exportador destinatário; ou
c) a saída para outra unidade da Federação ou para o exterior (art. 509, § 4º)."
Respondido o questionamento, informamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: DILZA RAMOS RODRIGUES
GECOT/Gerente: 16/10/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 16/10/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA