Parecer nº 20909/2013 DE 18/08/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 ago 2013

ICMS. OPERAÇÕES COM AÇÚCAR. O crédito previsto no art.270, inciso VII, do RICMS/BA, é concedido apenas para as usinas açucareiras, que produzem açúcar a partir da moagem da cana.

O Consulente, atuando neste Estado na fabricação de açúcar em bruto - CNAE 1071600 (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante ao proveitamento do crédito presumido nas operações com açúcar, na forma a seguir exposta:

Informa a Consulente que vem estudando a possibilidade de comprar açúcar em bruto de usinas de outros estados, para industrializar até chegar à qualidade cristal, embalar e comercializar. Nesse contexto, apresenta os seguintes questionamentos:

1 - Nas saídas do açúcar cristal resultante da industrialização do açúcar em bruto, a Consulente poderá utilizar o crédito presumido conforme Art.270, inciso VII, do RICMS/BA?

2 - Ou deve apropriar-se do crédito do ICMS normal destacado nas notas fiscais de aquisição do açúcar em bruto que será utilizado com o insumo?

RESPOSTA

Conforme salientado na inicial, a matéria ora consultada encontra-se disciplinada no art. 270, inciso VII, do RICMS/BA (Dec. nº 13.780/12), que assim dispõe expressamente:

"Art. 270. São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher, em opção ao aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados às referidas operações ou prestações:

...............................

VII - às usinas de açúcar estabelecidas neste Estado, sobre o valor do imposto destacado nas operações com mercadorias produzidas em seus estabelecimentos:

a) 40% (quarenta por cento) nas operações internas;

b) 65% (sessenta e cinco por cento) nas operações interestaduais;"

Diante do exposto, e conforme se observa da leitura do dispositivo legal acima transcrito, o crédito presumido nas operações com açúcar é concedido exclusivamente às usinas açucareiras localizadas em território baiano, assim entendidos os estabelecimentos que produzem açúcar a partir da moagem da cana. Nesse c ontexto, temos que o benefício em tela não se aplica ao estabelecimento que adquir e açúcar em bruto para efetuar o seu refino, processo este que, embora possa se caracter izar como uma atividade industrial, é bastante diverso do processo de produção de açúcar realizado nas usinas de cana-de- açúcar.

Dessa forma, ao adquirir em outra unidade federada o açúcar em bruto que será transformado em cristal para revenda subsequente, a Consulente poderá se apropriar do crédito relativo ao imposto destacado no documento fiscal de aquisição do produto, observadas as regras previstas na legislação estadual para fins de apropriação do crédito do ICMS.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente:20/08/2013 – CRISTIANE DE SENA COVA

DITRI/Diretor:21/08/2013 – OLEGARIO MIGUEZ GONZALEZ