Parecer nº 20903 DE 11/11/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 nov 2009

ICMS. Aplicabilidade do benefício fiscal do diferimento do imposto nas saídas internas de lenha para utilização como combustível. Interpretação do RICMSBA/ 97, art. 343, inciso XXIIII, c/c o art. 345, § 1º.

A consulente, contribuinte acima qualificado dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à aplicabilidade do benefício fiscal do diferimento do imposto nas aquisições internas de lenha para utilização como combustível, na forma prevista no RICMS-BA/97, art. 343, inciso XXIIII, tendo em vista os fatos a seguir expostos:

O Consulente informa que tem como atividade o abate de bovinos e a preparação de carnes e subprodutos, está habilitado a operar no regime de diferimento para o produto gado bovino em pé, adquirindo lenha para utilização como combustível para a geração de vapor em caldeiras para processamentos de subprodutos e conseqüente produção de sebo e farinha de carne e osso. Esclarece que o seu fornecedor de lenha localizado e inscrito neste Estado, emite o documento fiscal com destaque do ICMS, com base em pauta fiscal e alíquota de 17% (dezessete por cento).

Diante do exposto, ao tempo em que registra o seu entendimento no sentido de que tais operações deveriam ocorrer com o diferimento do imposto, indaga:

1. Na saída interna de lenha com destino ao seu estabelecimento, é correto o destaque de ICMS com carga tributária de 17%?

2. Há necessidade de requerer habilitação específica para adquirir lenha de fornecedor inscrito neste Estado com o ICMS diferido ?

RESPOSTA:

Ao disciplinar a aplicabilidade do diferimento do imposto nas saídas internas de lenha, o RICMS-BA/97 (Dec nº 6.284/97), no art. 343, inciso XXIIII, e art. 345, § 1º, estabelece expressamente:

"Art. 343. É diferido o lançamento do ICMS incidente:

(...)

XXIII - nas saídas internas de lenha, carvão vegetal, bagaço de cana-de-açúcar, bagaço e casca de coco, eucalipto e pinheiro, com destino a estabelecimento industrial para utilização, por este, como combustível, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização, ressalvada a hipótese de entrada de madeira das referidas espécies vegetais ou de lenha para produção de carvão vegetal a ser destinado a estabelecimento habilitado a operar no regime de diferimento, caso em que o lançamento do tributo fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior ou a saída dos produtos resultantes da industrialização;".

"Art. 345. O Certificado de Habilitação para o Regime de Diferimento será expedido pela Inspetoria Fazendária do domicílio tributário do interessado, à vista de requerimento formulado pelo interessado.

§ 1º O número do Certificado de Habilitação para o Regime de Diferimento deverá constar, obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais emitidos para dar curso ao produto até o estabelecimento destinatário."

Da análise sistemática dos dispositivos supra, verifica-se que se trata de benefício cuja aplicação se condiciona à prévia habilitação do adquirente para operar no referido regime em determinadas operações e com as mercadorias ali indicadas. Portanto, as saídas internas de lenha para fabricação de carvão vegetal, ou para a utilização como combustível, serão alcançadas pelo diferimento apenas se o destinatário estiver devidamente habilitado a operar no diferimento com a referida mercadoria.

Dessa forma, e considerando que os registros constantes no Sistema Informações do Contribuinte - INC atestam que o Consulente atua na atividade de frigorífico - abate de bovinos e não está habilitado para operar no diferimento nas operações com lenha, temos que as aquisições internas de tais mercadorias não serão contempladas pelo benefício, devendo o imposto correspondente ser antecipado pelo alienante (fornecedor do Consulente) em Documento de Arrecadação Estadual - DAE que acompanhará a Nota Fiscal correspondente, conforme determina o art. 348, § 1º, inciso I, do Regulamento.

Sendo assim, para que as aquisições em tela sejam alcançadas pelo diferimento, o Consulente deverá solicitar e obter previamente junto à Inspetoria de sua circunscrição fiscal a concessão da Habilitação para operar no diferimento nas aquisições de lenha, na forma prevista no art. 344 do RICMS-BA/97, devendo o respectivo Certificado de Habilitação para o Regime de Diferimento indicar a mercadoria contemplada e a codificação correspondente.

No tocante ao imposto incidente sobre as operações em tela, cumpre-nos esclarecer que, por não existir uma pauta fiscal (valor mínimo) estabelecida pela Secretaria da Fazenda especificamente para lenha, o fornecedor do Consulente deverá utilizar como base de cálculo do ICMS, o valor atribuído à operação de saída, aplicando sobre este valor a alíquota de 17 % (dezessete por cento) prevista para as operações internas.

Respondidos os questionamentos apresentados, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, deverá o Consulente acatar o entendimento manifestado na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuar o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 11/11/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 11/11/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA