Parecer nº 20813 DE 15/10/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 out 2008

ICMS. A legislação tributária reconhece o direito ao crédito fiscal do ICMS incidente nas aquisições de mercadorias que participam do processo de extração de minérios, sendo consumidas no mesmo ou integrando o produto final na condição de elemento indispensável ou necessário. RICMS-BA/97, art. 93, inciso I, alínea "e", c/c o art. 100, inciso II.

A consulente, contribuinte de ICMS acima qualificado, enquadrada na condição de normal, cuja atividade é a extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado, apresenta, via Internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao direito de utilização dos créditos fiscais relativos às aquisições de insumos, energia elétrica, combustíveis e peças para reposição e desgaste de máquinas e equipamentos utilizados na extração de calcário e brita.

RESPOSTA:

O direito ao crédito fiscal relativo ao ICMS destacado nas Notas Fiscais de aquisição de mercadorias se encontra disciplinado no RICMS-BA/97, art. 93, que assim estabelece:

"Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a  recolher, salvo disposição em contrário:

I - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos:

(...)

e) de mercadorias a serem empregadas diretamente na extração de substâncias minerais ou fósseis;

(...)

V - o valor do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, no estabelecimento, de mercadorias, bens ou materiais, bem como do imposto relativo aos respectivos serviços de transporte, inclusive o imposto pago a título de diferença de alíquotas, sendo as mercadorias, bens ou materiais destinados:

(...)

b) a partir de 01/01/2011, ao uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as mercadorias que não forem destinadas a comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação, por não serem consumidas nem integrarem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua produção, composição ou prestação (§ 11) (Lei Complementar nº 87/96); (...)

§ 1º Salvo disposição em contrário, a utilização do crédito fiscal relativo às aquisições de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, inclusive o relativo aos serviços tomados, condiciona-se a que:

I - as mercadorias adquiridas e os serviços tomados:

a) estejam vinculados à comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação;

b) sejam consumidos nos processos mencionados na alínea anterior; ou

c) integrem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua industrialização, produção, geração, extração ou prestação, conforme o caso; e

II - as operações ou prestações subseqüentes sejam tributadas pelo imposto, sendo que, se algumas destas operações ou prestações forem tributadas e outras forem isentas ou

não tributadas, o crédito fiscal será utilizado proporcionalmente às operações de saídas e às prestações tributadas pelo imposto, ressalvados os casos em que seja assegurada

pela legislação a manutenção do crédito."

Da análise do dispositivo, verifica-se que o direito ao creditamento relativo ao recebimento de combustíveis bem como de outras mercadorias empregadas na extração de substâncias minerais ou fósseis só se encontra estabelecido quando as mesmas forem utilizadas diretamente na atividade, sendo consumidas neste processo, ou integrando o produto final na condição de elemento indispensável ou necessário ao mesmo.

Dessa forma, temos que o Consulente poderá ser creditar dos valores do imposto destacados nas Notas Fiscais de aquisição da energia elétrica consumida no processo produtivo (áreas de produção); do combustível que é utilizado nas máquinas que participam da extração do minério e transporte do minério bruto da mina para a área de produção; e dos insumos diretamente empregados na atividade, a exemplo de explosivos.

Por outro lado, o contribuinte não poderá se creditar do imposto incidente nas aquisições de energia elétrica consumida fora do processo produtivo (setores administrativos e afins) e de partes e peças de reposição de bem do ativo, necessárias em face do desgaste comum a toda e qualquer peça que compõe o maquinário industrial, tendo em vista que se trata de itens definidos como de uso e consumo, os quais somente a partir de 1º de janeiro de 2011 irão gerar direito a crédito, conforme estabelece o artigo 93, inciso V, alínea "b".

Ressalve-se que o direito a utilização de crédito fiscal das aquisições de mercadorias utilizados na extração é proporcional à carga tributária incidente nas saídas dos produtos finais, conforme disposição contida no art. 93, § 1º, inciso II, devendo o contribuinte efetuar o estorno proporcional dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias integrantes da sua produção, quando a operação subseqüente do produto resultante for beneficiada pela redução da base de cálculo do imposto, como determina o art. 100, inciso III.

Assim sendo, e considerando a pedra britada é um produto que goza de redução de base de cálculo estabelecido no RICMS-BA/97, art. 82, inciso III, de forma que as saídas internas promovidas pelo Consulente estão sujeitas à redução de 33,33%, que resulta numa carga tributária efetiva de 11,33% (onze inteiros e trinta e três centésimos por cento), temos que, havendo compras tributadas com uma alíquota superior a 11,33%, estará a empresa obrigada efetuar o estorno dos créditos decorrentes dessas aquisições. Diante de tudo exposto, conclui-se que o Consulente poderá se creditar do imposto incidente nas aquisições de energia elétrica, combustíveis e insumos utilizados diretamente na sua atividade extrativa devendo efetuar o estorno parcial do crédito fiscal relativo a tais mercadorias, proporcionalmente à redução de base de cálculo aplicável nas saídas subseqüentes. Ressalve-se que a apropriação dos créditos na escrita fiscal do Consulente se sujeita à posterior homologação pela autoridade fazendária, na forma regulamentar.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 16/10/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 16/10/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA