Parecer nº 20753 DE 14/08/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 ago 2013

ICMS. CRÉDITO FISCAL EXTEMPORÂNEO. QUITAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.

Uma vez efetuado o pagamento da primeira parcela do imposto referente à infração constatada mediante ação fiscal, a empresa autuada fará jus ao creditamento do valor recolhido e relativo ao imposto reclamado na data do pagamento, excluídos multa e juros, e observadas as regras previstas na legislação estadual para apropriação do crédito fiscal.

O Consulente, atuando neste Estado no comércio varejista de materiais de construção em geral - CNAE 4744099 (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à possibilidade de creditamento do ICMS pago quando da quitação de Auto de Infração, na forma a seguir exposta Informa a Consulente que seu estabelecimento matriz foi autuado neste ano de 2013, em função de não ter recolhido o imposto relativo ao diferencial de alíquota incidente na aquisição de bem destinado ao seu ativo imobilizado, efetuada em 2010. Após fiscalização no estabelecimento, a Consulente parcelou o AI lavrado para exigência do imposto, já tendo efetuado o pagamento da 1ª parcela.

Ressalta, porém, que embora o referido bem tenha sido originariamente adquirido pela matriz, na mesma data da aquisição foi efetuada a transferência do equipamento e o crédito destacado na nota fiscal para o estabelecimento filial. Diante do exposto, questiona se o crédito extemporâneo relativo à diferença de alíquota deverá ser creditado na matriz autuada ou na filial, que recebeu o bem em transferência, e como deverá efetuar este lançamento.

RESPOSTA

Em observância ao princípio da não cumulatividade do ICMS, uma vez efetuado o pagamento do imposto referente à infração constatada mediante ação fiscal (no caso, falta de recolhimento da diferença de alíquota na aquisição de bem do ativo imobilizado), a empresa adquirente fará jus ao creditamento do valor recolhido e relativo ao imposto reclamado na data do pagamento, excluídos multa e juros, e observadas as regras previstas na legislação estadual para apropriação do crédito fiscal relativo às aquisições de bens do ativo. É o pagamento do imposto reclamado, portanto, que confere o direito ao creditamento; na hipótese de parcelamento do débito, o direito ao crédito estará caracterizado no momento do pagamento da primeira parcela.

Portanto, a partir do pagamento assim efetuado, a Consulente poderá utilizar-se do valor do principal exigido no Auto de Infração respectivo, correspondente às parcelas de 1/48 avos em relação às quais já possui o direito de apropriação a título de crédito de ICMS sobre entradas de bens destinados ao imobilizado, nos termos da legislação estadual.

Inicialmente, deverá incluir esse valor no Livro de Controle do Imobilizado do Ativo Permanente - CIAP do estabelecimento filial onde se encontra o bem recebido em transferência da matriz, e, simultaneamente, deverá apropriar o montante correspondente às parcelas mensais de 1/48 avos em relação às quais já tenha decorrido o prazo suficiente para a aquisição do direito de aproveitamento, contado a partir da data de entrada do bem no estabelecimento, para ser transferido ao Livro de Apuração de ICMS, como crédito fiscal, com emissão da nota fiscal apropriada para destaque deste crédito (CFOP 1.604).

Ressalte-se, por fim, que deverá ser feita a observação, no Registro de Apuração do ICMS, de que o crédito apropriado decorre do pagamento do AI supracitado, lavrado em virtude do não pagamento do imposto relativo à diferença de alíquota incidente na aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento, recebido em transferência da matriz na data respectiva. Da mesma forma, cumpre salientar que o direito ao creditamento extemporâneo do imposto, na forma ora referida, pressupõe a não apropriação de qualquer valor a título de crédito fiscal pelo estabelecimento, quando da aquisição do bem destinado ao seu ativo imobilizado.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente:15/08/2013 – CRISTIANE DE SENA COVA

DITRI/Diretor:15/08/2013 – OLEGARIO MIGUEZ GONZALEZ