Parecer nº 2073/2008 DE 31/01/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 31 jan 2008
ICMS. Consulta. Tributação das aquisições interestaduais de combustível de aviação.
O consulente, contribuinte de ICMS desse Estado acima qualificado, inscrito na condição de normal, que exerce a atividade econômica de produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto, apresenta, via internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante aos procedimentos atinentes a tributação das operações de aquisições interestaduais de combustível para avião, tendo em vista os fatos a seguir expostos:
"Adquirido fora do Estado, com destaque de ICMS na Nota Fiscal com alíquota de origem 25%, sem guia da GNRE anexa, e a empresa fornecedora não possui inscrição no Estado da Bahia como substituta tributária. Qual procedimento devemos adotar para o recolhimento do imposto, se for devido?"
RESPOSTA:
O Convênio ICMS 03/99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, na sua cláusula primeira, estabelece que os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, ficam autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário.
O aludido Convênio, na sua cláusula sexta, determina que, ressalvada a hipótese de que trata a cláusula segunda (importação), o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito da unidade federada, em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias.
Portanto, no caso apresentado, o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações com os produtos em tela, a partir da operação realizada pelo remetente até a última, pertence à unidade federada de destino, no caso à Bahia, e, nesse sentido, o remetente deveria, na qualidade de substituto tributário, efetuar o repasse do imposto retido.
Nesse sentido, o RICMS-BA/97, no art. 512-A, inciso III, alínea "a", e § 4º, assim estabelece:
"Art. 512-A. São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS relativo às operações internas subseqüentes com as mercadorias abaixo especificadas, na condição de sujeito passivo por substituição, os contribuintes a seguir indicados (Convs. ICMS 03/99 e 08/07):
(...)
III - nas saídas interestaduais de mercadorias destinadas ao território deste Estado:
a) o remetente, em relação às mercadorias elencadas no inciso I, excetuadas as operações com álcool hidratado, observado o disposto no § 3º;
(...)
§ 4º Se o remetente das mercadorias não atender as condições estabelecidas no parágrafo anterior, será o responsável pelo imposto devido por substituição, que será recolhido nos prazos a seguir indicados:
I - até dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias de seu estabelecimento, quando inscrito no CAD-ICMS;
II - antes da remessa das mercadorias, se não estiver inscrito no CAD-ICMS." Entretanto, não havendo o repasse do imposto retido para o Estado de destino, o Convênio 03/99 determina que seja observada a regra prevista na cláusula décima nona A, abaixo transcrita:
"Cláusula décima nona A. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado nos Capítulos III e IV."
Em consonância com o dispositivo supra, o RICMS-BA/97, art. 512-A, § 1º, inciso II, estabelece que a substituição tributária incidente nas saídas interestaduais de mercadorias destinadas ao território deste Estado também se aplica na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo amparados pela imunidade nas operações interestaduais, não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.
Diante do exposto, o entendimento é no sentido de que o consulente será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido à Bahia e não repassado pelo remetente, devendo fazê-lo mediante a aplicação da alíquota interna de 17% sobre o valor da operação, bem como seus acréscimos legais, nas formas e prazos estabelecidos no Capítulos III a VI do Convênio ICMS 03/99, cujo teor poderá ser obtido no site do CONFAZ (www.receita.fazenda.gov.br/confaz), em legislação, depois em convênios, acessa o ano e o número, no caso, ano 1999, número 03.
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 08/02/2008 - SANDRA URÂNIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 08/02/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA