Parecer nº 20625 DE 06/11/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 06 nov 2009

ICMS. Procedimentos aplicáveis às operações de aquisição de mercadorias depositadas em armazém geral localizado em outra unidade da Federação. Disciplina do art. 673 do RICMS/BA.

O consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio varejista de móveis, eletrodomésticos e artigos de uso doméstico, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

- Informa a Consulente que é empresa optante pelo regime normal de apuração, e que vem enfrentando problemas com relação a compras de mercadorias efetuadas junto à fornecedora Semp Toshiba, IE 47.927.948, uma vez que, embora a aquisição tenha sido efetuada do estabelecimento situado na cidade de Salvador-BA, a fornecedora tem enviado para a Consulente duas Notas Fiscais, uma correspondendo ao estabelecimento que realizou a venda do produto (Salvador), com CFOP 5106, e a outra correspondendo a um armazém geral da empresa, CFOP 6949, situado em Cajamar-SP.

- Ressalta que a Nota Fiscal com CFOP de venda não tem o destaque do crédito fiscal, vindo com a informação: "PRODUTO IMPORTADO SOB REGIME DEDIFERIMENTO, DEC.4.316/95", sendo que este crédito é informado na NF do armazém geral, emitida com CFOP 6949 (outras saídas de mercadorias), com a seguinte informação:"REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS: O RECOLHIMENTO DO ICMS E DE RESPONSABILIDADE DO ARMAZEM GERAL". Diante do exposto, solicita informações quanto ao correto tratamento tributário aplicável a tais operações, para fins de recolhimento do ICMS.

RESPOSTA:

O art. 673 do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97) assim determina expressamente ao disciplinar a matéria em comento: "Art. 673. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o  depositante emitirá Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo, não será efetuado o destaque do ICMS.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:

I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiro";

c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

d) o destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral";

II - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral";

c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário, e o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo.

§ 3º As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior.

§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, lançará no Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando, na coluna "Observações", o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2º, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral, e lançando, na coluna própria, quando admitido, o crédito do imposto recolhido pelo armazém geral."

Diante do exposto, e para fins de apropriação do crédito fiscal relativo às aquisições supracitadas, deverá a Consulente observar os procedimentos descritos no § 5º do artigo acima transcrito, considerando ICMS destacado no documento fiscal emitido pelo armazém geral. Da mesma forma, cumpre ressaltar que nota fiscal emitida pela empresa fornecedora - e também depositante - deve ser efetivamente emitida sem destaque do imposto, visto que cabe ao armazém geral a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente sobre a saída de mercadorias nele depositadas.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta, deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 09/11/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 09/11/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA