Parecer nº 20620 DE 06/11/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 06 nov 2009
ICMS. Consulta. Cabe ao Estado de São Paulo, unidade federativa de localização do contribuinte, definir o tratamento tributário aplicável às aquisições de baterias usadas, para fins de apropriação do crédito fiscal respectivo.
A consulente, empresa acima qualificada, atuando no ramo de baterias e localizada no Estado de São Paulo, solicita orientação desta Administração Tributária quanto ao correto tratamento fiscal aplicável às operações de aquisição de baterias usadas (sucata), efetuadas junto a fornecedores localizados em outras unidades da Federação, para fins de apropriação do crédito fiscal e escrituração do Registro de Entradas, na hipótese em que o valor da operação informado no documento fiscal de aquisição é diverso do valor estabelecido em pauta fiscal.
A motivação da presente consulta reside no fato de que diversos Estados adotam como base de cálculo da substituição tributária pauta fiscal superior ao valor da operação.
RESPOSTA:
Da análise da presente consulta, e conforme salientado no parecer às fls. 12, exarado pela Gerência de Substituição Tributária desta Secretaria da Fazenda, informamos que cabe ao Estado de São Paulo, unidade federativa de localização do contribuinte, definir o tratamento tributário aplicável às aquisições do produto supracitado, para fins de apropriação do crédito fiscal respectivo. Com efeito, considerando que o Estado onde está localizado o comprador é quem irá efetivamente suportar o ônus tributário relativo ao imposto creditado no Registro de Entradas, não cabe ao Estado da Bahia (onde eventualmente pode estar localizado o fornecedor) emitir pronunciamento quanto à matéria ora consultada.
É o parecer
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 09/11/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 09/11/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA FAZENDA