Parecer nº 2062 DE 31/01/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 31 jan 2008

ICMS. Consulta. Tratamento tributário dispensado às operações com maçãs e pêras. RICMS-BA/97, art. 14, inciso I, alínea "b", c/c o art. 352-A, § 1º.

O consulente, contribuinte inscrito de ICMS do Estado da Bahia, acima qualificado, apresenta, via internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao tratamento tributário dispensado às operações com maçãs e pêras adquiridas de outras unidades da Federação, tendo em vista os fatos a seguir expostos:

"Somos um contribuinte inscritos na condição de NORMAL. Nossa atividade é o comércio varejista de hortifrutigranjeiros. Até 10/12/2007 vendíamos maçãs e pêras tributando-as em 17%; e, quando as adquiríamos em outras UF, pagávamos a antecipação parcial do ICMS. A partir de 11/12/2007, a redação do art. 14, b, do RICMS/BA mudou e a interpretamos da seguinte maneira:

a) - Se vendermos pêra e maçã para outras UF, elas deverão ser tributadas;

b) - Quando vendermos pêra e maçã dentro do Estado, elas são isentas.

c) - Em razão da isenção nas saídas dentro da Bahia, interpretamos que não somos mais obrigados a pagar a ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO ICMS.

CONSULTA:

Cada uma das nossas interpretações está correta conforme alíneas "a" , "b" ou "c" acima?"

RESPOSTA:

Com a redação atual da parte inicial da alínea "b", do inciso I do art. 14, dada pela Alteração nº 96, Decreto nº 10654, de 10/12/07, DOE de 11/12//07, efeitos a partir de 11/12/07, as operações (internas) com maçãs e pêras passaram a beneficiadas com a isenção do imposto.

No tocante à antecipação parcial, o art. 352-A, § 1º, do Regulamento estabelece que todas as aquisições interestaduais de mercadorias que sejam destinadas à comercialização, inclusive transferências, deverão ter o ICMS antecipado, exceto aquelas cujas saídas internas sejam isentas, imunes, enquadradas no regime de substituição tributária.

Dessa forma, temos que o entendimento manifestado pela empresa nos itens "a" "b" e "c" estão corretos. As operações internas com maçãs e pêras são isentas, e, nas aquisições interestaduais para comercialização, não há incidência da antecipação parcial.

Entretanto, as saídas interestaduais de maçãs e pêras promovidas pela empresa devem ser tributadas normalmente.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 31/01/2008 – MANOEL CEZAR CARNEIRO DE ALMEIDA

DITRI/Diretor: 31/01/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA