Parecer ECONOMIA/GEOT nº 206 DE 31/05/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 31 mai 2022

Dúvidas sobre a satisfação de condições para fruição do benefício do COMEXPRODUZIR.

I – RELATÓRIO

(...) solicita esclarecimentos quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária quanto aos requisitos exigidos para a fruição do benefício do COMEXPRODUZIR.

Relata que, até o presente momento, não há qualquer processo administrativo-tributário ou procedimento fiscal iniciado ou já instaurado sobre a matéria objeto deste pedido de orientação.

Declara que opera, de forma geral, realizando a importação dos seus produtos e posteriormente os comercializa para hospitais e grandes redes de saúde, pública e privada, ao redor do país. Relata que hoje opera com 100% de suas entradas com produtos importados.

Afirma que está em processo de crescimento de suas operações, e vai passar a fabricar, importar e comercializar o medicamento, que hoje é importado e comercializado no Brasil pela empresa WWW, sediada no Estado de São Paulo. Durante a negociação foi previsto que a XXX vai adquirir o medicamento já nacionalizado pela WWW, e que após o período de transição a XXX irá importar diretamente o A.

Esclarece que, além do A, a XXX está adquirindo a licença para fins de distribuição e fornecimento exclusivos do produto YYY. Até a conclusão do processo de transferência de registro pela Anvisa, as partes acordaram que, a partir de 01 de julho de 2022 e até que o processo de transferência seja finalizado, a XXX adquirirá o estoque já nacionalizado do produto de ZZZ e passará a comercializá-lo aos clientes. Após esse período, a XXX também passará a importar diretamente o YYY.

Expõe que para a fruição do benefício o somatório dos valores das operações de importação deve representar, no mínimo, 95% do somatório do valor total das entradas de mercadorias ocorridas.

Considerando previsões feitas pela XXX, as operações adquiridas internamente da WWW e da ZZZ farão com que ela fique abaixo dos 95%, e dessa maneira a empresa, a princípio, perderia o benefício da COMEXPRODUZIR.

No entanto, entende que a XXX atenderia as condições previstas nas exceções da legislação para efeito de apuração da limitação dos 95%.

Questiona se o seu ponto de vista está correto.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Os questionamentos feitos pela consulente devem ser respondidos à vista da legislação tributária aplicável, no caso o Decreto nº 5.686/2002, que regulamenta o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás - COMEXPRODUZIR, Subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, que em seu art. 2º preceitua:

Art. 2º O COMEXPRODUZIR tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior realizadas por empresa comercial importadora e exportadora, inclusive por “trading company”, que opere, exclusiva ou preponderantemente com essas operações, por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás.

§ 1º - Considera-se, para efeito de fruição do incentivo:

(...)

II - preponderante a atividade de comércio exterior, quando o somatório dos valores das operações a seguir relacionadas dos 12 (doze) últimos meses, incluindo o mês de apuração, represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do somatório do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás:

a) importação de mercadorias ou bens do exterior;

b) entradas de mercadorias produzidas no Estado de Goiás e destinadas à exportação para o exterior;

c) entradas de mercadorias recebidas de outros Estados, sem tributação pelo ICMS, com o fim específico de exportação para o exterior, nos termos da legislação.

d) entradas decorrentes de mercadorias submetidas a processo de industrialização, nos termos do inciso III do art. 3º, nesta ou em outra unidade da Federação, por conta e ordem do estabelecimento importador, alcançando, inclusive, o valor agregado na industrialização.

(...)

§ 1º-B A não obtenção do percentual mínimo implica a perda do benefício referente ao mês de apuração.

(...)

§ 2º-A Pode deixar de ser computado, ainda, para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do § 1º, mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial -TARE- com a Secretaria de Estado da Fazenda:

I - o valor das entradas interestaduais de medicamentos ou insumos relacionados no TARE e remetidos por empresa detentora de registro de importação e fabricação do insumo ou do medicamento e desde que a acordante seja detentora de contrato de exclusividade de distribuição do medicamento no Brasil;

II - o valor das aquisições internas de produtos por empresa comercial importadora e exportadora que TENHA SOLICITADO à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - a transferência da titularidade dos referidos produtos, devendo constar em TARE relação dos mesmos.

Consoante se percebe, nos termos do disposto no artigo 2º, §2º, inc. I, do Decreto n.º 5.686/2002, pode deixar de ser computado o valor das entradas interestaduais de medicamentos ou insumos relacionados no TARE e remetidos por empresa detentora de registro de importação e fabricação do insumo ou do medicamento, desde que a acordante seja detentora de contrato de exclusividade de distribuição do medicamento no Brasil.

Conforme relatado, a Consulente, através de acordo firmado pela sua controladora KKK, detém os direitos exclusivos para fabricar, importar e comercializar o medicamento A, que hoje é importado e comercializado no Brasil por sua controladora, a empresa WWW, através do Estado de São Paulo.

Desse modo, o valor das referidas entradas interestaduais se amolda na permissão ínsita no artigo 2º, §2º, inc. I, do Decreto n.º 5.686/2002 relativamente ao produto A, cabendo à Consulente solicitar adequadação no seu Termo de Acordo de Regime Especial.

No mesmo diapasão, o o artigo 2º, §2º, inc. II, do Decreto n.º 5.686/2002 prescreve que pode deixar de ser computado o valor das aquisições internas de produtos por empresa comercial importadora e exportadora que tenha solicitado à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA – a transferência da titularidade dos referidos produtos, devendo constar em TARE relação dos mesmos.

O preceito normativo em tela é aplicável no caso do produto YYY, o qual é nacionalizado no Estado de  Goiás, trantando-se, pois, de operação interna.

Evidencia-se que o texto legal exige, como condição para se deixar de computar o valor das entradas internas do referido produto na apuração do percentual em tela, que a Consulente tenha solicitado à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - a transferência da titularidade  do medicamento YYY, não exigindo, pois, que haja a finalização do processo junto à ANVISA, bastando que a Consulente apresente comprovação de que efetuou a solicitação de transferência da titularidade do produto em questão, e providencie  sua inclusão no Termo de Acordo de Regime Especial.

III – CONCLUSÃO

Com base na legislação transcrita e nas considerações acima, respondemos os questionamentos orientando a Consulente que:

O valor das entradas interestaduais do produto A, já nacionalizado pela WWW em São Paulo, não será computado para efeito de apuração do percentual mínimo de 95% (noventa e cinco por cento), desde que haja a inclusão do mencionado medicamento no Termo de Acordo de Regime Especial -TARE- celebrado com a Secretaria de Estado da Economia.

O valor das aquisições internas do medicamento YYY, também não será computado para efeito de apuração do aludido percentual, desde que a Consulente apresente comprovação de que efetuou a solicitação, junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, de transferência da titularidade do produto em questão, e providencie  sua inclusão no Termo de Acordo de Regime Especial firmado com a Secretaria de Estado da Economia.

É o parecer.

Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 31 dias do mês de maio de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 31/05/2022, às 21:40, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DIOGO TIMES ALVES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 01/06/2022, às 10:31, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.