Parecer nº 20580 DE 06/11/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 06 nov 2009

ICMS. Consulta. O benefício do diferimento do lançamento e recolhimento do imposto incidente nas operações internas com as mercadorias indicadas no art. 1º-A do supramencionado Decreto e destinadas a estabelecimentos industriais beneficiários, para aplicação na produção dos produtos de informática, eletrônica e telecomunicações, por eles produzidos, decorre da regra ali estabelecida, não sendo necessário que no Certificado de Habilitação para operar no referido regime conste uma codificação específica para cada mercadoria.

A consulente, contribuinte acima qualificado que atua na atividade econômica de fabricação de periféricos para equipamentos de informática, formula consulta a esta Diretoria de Tributação, através da Internet, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante a aplicação do benefício do diferimento do imposto previsto no Decreto nº 4.316/95, nas aquisições internas de mercadorias destinadas a estabelecimentos industriais beneficiários, para aplicação na produção dos produtos de informática, eletrônica e telecomunicações, por eles produzidos, tendo em vista os fatos a seguir expostos:

Informa o Consulente que adquire caixas de papelão para acondiconar os seus produtos de fornecedor estabelecido neste Estado, o qual vem questionando a adoção do referido tratamento tributário em tais operações por entender que o Certificado de Habilitação para operar no Diferimento concedido ao Consulente não permitiria a aplicação do benefício para as aquisições de embalagens.

Em face do exposto, indaga se o Certificado de Habilitação para operar no Diferimento que possui é hábil e idôneo para adquirir, com o diferimento do ICMS estabelecido no Decreto nº 4.316/95, embalagens (caixas de papelão) para utilização exclusiva no processo produtivo, diretamente de fornecedores estabelecidos neste Estado.

RESPOSTA:

Pela regra estabelecida no Decreto nº 4316/95, art. 1-A, inciso II, alínea "b", o lançamento e recolhimento do imposto incidente nas operações internas com matérias primas, material intermediário e embalagens, partes, peças e componentes, promovidas por qualquer estabelecimento baiano, e destinadas a indústrias fabricantes de máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos, eletro-eletrônicos e de telecomunicações, de suportes ópticos, de equipamentos de informática e de cabos e fios de alumínio e de fibra ótica, beneficiárias do Pólo de Informática, para aplicação exclusiva no processo produtivo por elas realizado, é diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos decorrentes dessa industrialização.

Temos, portanto, que o benefício do diferimento do lançamento e recolhimento do imposto incidente nas operações internas com as mercadorias indicadas no art. 1º-A do Decreto em tela e destinadas a estabelecimentos industriais beneficiários, para aplicação na produção dos produtos de informática, eletrônica e telecomunicações, por eles produzidos, decorre da regra ali estabelecida, não sendo necessário que no Certificado de Habilitação para operar no referido regime conste uma codificação específica para tais mercadorias.

Dessa forma, a conclusão é no sentido de que a aplicação do diferimento do imposto de que trata o Decreto nº 4316/95, nas operações internas com caixas de papelão destinadas a contribuintes possuidores de Certificado de Habilitação para operar no referido regime, com o código geral 10704, para acondicionamento de seus produtos, encontra amparo na legislação (Decreto nº 4316/95, art. 1º-A).

Ressaltamos, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 09/11/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 09/11/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA