Parecer nº 20551 DE 05/11/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 nov 2009

ICMS. Consulta. A transferência de créditos fiscais acumulados por empresas contratadas por contribuintes habilitados ao Programa Desenvolve deve observar a nova disciplina estabelecida no § 4º do art. 2º do Dec. nº 8.205/02. Revogação tácita do Regime Especial anteriormente concedido com essa finalidade.

A consulente, Consórcio acima qualificado, atuando neste Estado na execução de obras de construção civil, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

- Ressalta o Consulente que o Consórcio foi constituido com o fim especifico de prestação de serviço em uma obra da Petrobrás. Além da prestação de serviços de engenharia, foi também acordado o fornecimento de materiais, sendo que as vendas para a contratante devem ocorrer com diferimento do imposto, conforme previsto no Programa DESENVOLVE, ao qual a mesma encontra-se habilitada. O Consórcio possui Regime Especial concedido por esta Secretaria da Fazenda para fins de transferência dos créditos acumulados para a Petrobrás (Parecer GECOT nº 25720/2008), o qual dispensa a observância das formalidades previstas no § 4º do art.108-A do RICMS/BA.

- Entretanto, conforme informações obtidas junto à Petrobrás, a partir de janeiro de 2009, conforme alteração introduzida no Desenvolve, a SEFAZ passou a exigir uma petição feita pelo contribuinte para a transferência dos créditos, e após a SEFAZ deferir essa petição, será emitido um Certificado de transferência de créditos, o qual deverá ser anexado à Nota Fiscal emitida para a efetivação da transferência. O Regime Especial anterior concedido ao Consórcio fica, então, revogado.

- Diante do exposto, e considerando a inexistência de qualquer comunicação de revogação do Regime Especial supracitado, o Consulente efetua os seguintes questionamentos:

1- O Parecer GECOT nº 25720/2008 continua ativo ou está revogado para essa operação?

2- Se o parecer foi revogado, deve ser emitida uma petição todo mês e aguardar o parecer? Caso positivo, essa operação não vai ficar muito burocrática, visto que o Consórcio tem faturamento mensal para a Petrobrás até o final da obra?

RESPOSTA:

Assim estabelece a nova redação do § 4º do art. 2º do Dec. nº 8.205/02 (Regulamento do Desenvolve), introduzida pelo Decreto nº 11.411, de 20/01/09, efeitos a partir de 21/01/2009, ao disciplinar os procedimentos atinentes à transferência de créditos fiscais acumulados por empresas contratadas por contribuintes habilitados ao Programa Desenvolve:

"Art. 2º ...................

§ 4º A transferência de créditos acumulados pelos contribuintes de que trata o § 3º deste artigo será autorizada pelo Secretário da Fazenda, sendo que:

I - para solicitar a transferência o contribuinte deverá protocolizar petição informando o valor a ser transferido, a finalidade, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do destinatário;

II - após o deferimento do pedido, será expedido certificado de crédito que deverá ser anexado pelo contribuinte à nota fiscal emitida para efetivação da transferência, consignando, além das demais informações, o número do respectivo processo;".

Diante do exposto, e considerando a alteração introduzida na legislação supracitada, a partir de 21/01/2009 as transferências de créditos acumulados pelo Consórcio em sua escrita fiscal, e destinados à Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, deverão observar a disciplina prevista no dispositivo legal acima transcrito, ficando tacitamente revogado o Regime Especial anteriormente concedido por esta Administração Tributária com essa finalidade (Parecer GECOT nº 25720/2008), e embasado no dispositivo legal objeto de alteração.

Com efeito, indispensável salientar que por força do princípio da hierarquia do ordenamento jurídico, o procedimento estabelecido no Regime Especial anteriormente concedido ao Consórcio Alusa-Galvão não pode prevalecer sobre aquele previsto na legislação específica que disciplina o Programa Desenvolve, devendo ser observado o novo regramento introduzido no Dec. nº 8.205/02 para fins de transferência dos créditos fiscais supracitados.

Ressalte-se, por fim, que não há qualquer obrigatoriedade de protocolização mensal do pedido de transferência de créditos; este procedimento pode ser adotado com a regularidade que for mais conveniente para o Consulente.

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 06/11/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 06/11/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA