Parecer nº 20532 DE 05/11/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 nov 2009

ICMS. Consulta. A atividade de cultivo de café em grão não consta da obrigatoriedade de emissão da NF-e prevista no Protocolo ICMS 10/07 c/c art. 231-P do RICMS-BA, desde que o contribuinte promova vendas apenas dos produtos da sua própria produção.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no cultivo de frutas de lavoura permanente, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

- Informa a Consulente que não está obrigada a emitir nota fiscal eletrônica, pois não foi incluida na lista emitida pela Sefaz em abril/2009. Da mesma forma, sua atividade principal não está sujeita a tal obrigatoriedade neste ano. Entretanto, a Consulente plantou café e precisa vendê-lo, e alguns órgãos públicos estão exigindo que a emissão da NF-e, alegando que é uma exigência da Sefaz. Nesse contexto, questiona qual o procedimento que deve ser adotado e se existe alguma legislação que obrigue a empresa a emitir NF-e, já que o seu CNAE não se refere às atividades obrigatórias.

RESPOSTA:

O RICMS-BA, com fundamento nas disposições contidas no Protocolo 10/07, relaciona em seu art. 231-P os contribuintes que, ao exerceram as atividades ali indicadas, estão obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem, em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. Poder-se-ia dizer, na verdade, que, a norma aludida não teve como intuito vincular a obrigatoriedade de emissão da NF-e com qualquer código CNAE específico (principal ou secundário) em que o contribuinte estivesse cadastrado junto aos órgãos públicos, mas sim com o efetivo exercício da atividade indicada no dispositivo supracitado.

Nesse contexto, verifica-se que entre as atividades relacionadas no art. 231-P do RICMSBA não consta a atividade de "cultivo de café". Dessa forma, o contribuinte que a exerça está desobrigado da emissão da NF-e. Ressalte-se, porém, que a dispensa de tal obrigatoriedade só alcança as vendas efetuadas pela Consulente que se relacionem com o café oriundo de sua própria produção.

Ao contrário, caso a empresa realize também vendas de café em grãos adquirido deterceiros, sua atividade passa a caracterizar-se como "atacadista de  café em grãos" (independente do CNAE informado no seu cadastro estadual), atividade esta que encontra-se relacionada no inciso IV, alínea "v" do art. 231-P do RICMS-BA, obrigando o contribuinte à emissão da NF-e a partir de 1º de setembro de 2009.

Ressalte-se, por fim, que embora dispensada da emissão da NF-e nas vendas de café em grãos de sua própria produção, ao efetuar tais vendas para órgãos da Administração Pública a Consulente está obrigada a efetuar a transmissão eletrônica dos dados constantes da nota fiscal, na forma prevista no art. 228-B do RICMS/BA, a saber:

"Art. 228-B. Os contribuintes que realizarem operações com mercadorias destinadas a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta, localizados neste Estado, deverão transmitir, por meio eletrônico, os dados constantes da respectiva Nota Fiscal, através de programa disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.

§ 1º O dispostono neste artigo estende-se:

I - às operações com mercadorias destinadas a empresas de economia mista, cuja participação majoritária seja do Estado da Bahia;

II - às operaçõse ocm mercadorias destinadas a entidades privadas, cujas aquisições ocorram com recursos públicos oriundos de convênios firmados com o Estado da Bahia.

§ 2º O comprovante de transmissão eletrônica dos dados deverá ser anexado ao documento fiscal que acobertar a operação."

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 05/11/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 05/11/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA