Parecer nº 20511/2008 DE 10/10/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 out 2008

ICMS. Consulta. A obrigatoriedade de emissão da NF-e não alcança o contribuinte que exerça atividade comercial há menos de 12 (doze) meses. Art. 231-P, § 2º, inciso I, do RICMS/BA.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à seguinte questão:

- Informa a Consulente que a mesma iniciou suas atividades operacionais em 06/2008, e questiona se estará obrigada á emissão da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) a partir de 01/12/2008, ou esta obrigatoriedade não se aplica ao seu caso, conforme previsto no § 2º do Art. 231-P do RICMS/BA.

RESPOSTA:

Da análise da presente consulta, ressaltamos que o referido art. 231-P do RICMS//BA (Dec. nº 6.284/97) assim determina expressamente em seu § 2º, inciso I, ao disciplinar a matéria em comento:

"Art. 231-P. Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem (Prot. ICMS 10/07):

.........................

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:

I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput, há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;".

Vê-se, assim, que a obrigatoriedade de emissão da NF-e não alcança o contribuinte que exerça atividade comercial há menos de 12 (doze) meses, ainda que sua atividade encontre-se especificada nos diversos incisos do art. 231-P. Dessa forma, e considerando que a Consulente iniciou suas atividades comerciais em junho do corrente ano, o que corresponde a apenas 4 (quatro) meses de atividade, está a mesma dispensada da obrigatoriedade de emissão do referido documento fiscal.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 10/10/2008 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 10/10/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA