Parecer nº 20493 DE 10/10/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 out 2008

ICMS. Procedimentos atinentes ao cálculo e recolhimento da antecipação parcial nas aquisições interestaduais de mercadorias para comercialização promovidas por atacadista que tenha assinado Termo de Acordo para a fruição da redução da base de cálculo prevista no Decreto 7.799/00. RICMS-BA/97, art. 352-A, § 2º, c/c o Decreto 7.799/00.

A consulente, contribuinte de ICMS acima qualificado, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante aos procedimentos atinentes ao cálculo e recolhimento da antecipação nas aquisições interestaduais de mercadorias para comercialização.

RESPOSTA:

Da análise da petição apresentada, afigura-se necessário esclarecer, em princípio, que, consoante a regra estabelecida no RICMS-BA/97, art. 50, inciso I, a alíquota incidente nas operações internas que destine mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou não contribuintes deste Estado é de 17%. Esta alíquota não se aplica apenas às operações internas com produtos da cesta básica, ou mercadorias consideradas supérfluas (destinadas a contribuinte ou não contribuinte), para as quais o RICMS-BA/97, estabelece, respectivamente, as alíquotas especiais de 7% (art. 51, inciso I), e 25% (art. 51, inciso II).

No tocante à antecipação parcial, prevista no RICMS-BA/97, art. 352-A, cumpre-nos registrar que consiste na antecipação da parte do imposto incidente na operação de aquisição que é devida a este Estado, devendo ser calculada mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação constante no documento fiscal de aquisição, excluindo-se do valor obtido o crédito fiscal destacado, ou seja, o cálculo da antecipação parcial deve ser feito mediante a aplicação da alíquota de 17% (ou de 7% ou 25%, caso se trate respectivamente de mercadoria da cesta básica, ou mercadoria supérflua).

Dessa forma, considerando que o benefício ao qual se refere o Consulente, previsto no Decreto nº 7.799/00, no art. 1º, não é redução de alíquota; trata-se de redução de base de cálculo no percentual de 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), e tendo em vista que, pela regra estabelecida no § 2º, do art. 352-A, quando a base de cálculo do imposto relativo à operação interna subseqüente com a mercadoria for reduzida, a base de cálculo da antecipação parcial será contemplada com a mesma redução, temos que, nas aquisições interestaduais de mercadorias promovidas por atacadista que tenha assinado Termo de Acordo para a fruição da redução da base de cálculo prevista no Decreto 7.799/00, art. 1º, e que tenha atendido as demais condições ali estabelecidas, a antecipação parcial será alcançada pela mesma redução.

Nesse sentido, para calcular o imposto relativo à antecipação parcial incidente nas aquisições interestaduais das mercadorias que se enquadrem no benefício estabelecido no art. 1º do Decreto nº 7.799/00, sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61 (campo da nota fiscal denominado "Valor Total da Nota"), reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), o contribuinte deverá aplicar a alíquota interna de 17% (ou 7%, caso se trate produtos da cesta básica; ou 25%, se o produto for supérfluo); deduzindo o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF-BA/97, no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à consulta, o consulente deverá acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida e efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 10/10/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 10/10/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA