Parecer nº 20446/2008 DE 10/10/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 out 2008

ICMS. As vendas de cigarros e cigarrilhas promovidas por cooperativas para estabelecimento fabril são tributadas e o adquirente poderá se creditar do imposto incidente em tal operação. RICMS-BA/97, art. 2º, inciso I, c/c art. 343, inciso I e art. 93, inciso I, alínea "a".

A consulente, contribuinte do ICMS do Estado da Bahia acima qualificado, cuja atividade é a fabricação de cigarrilhas e charutos, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando consulta em conformidade com o Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, nos seguintes termos:

"Uma indústria fabricante de charutos e cigarrilhas instalada na Bahia, compra de uma cooperativa também instalada na Bahia, charutos e cigarrilhas - NCM 2402.1000, para revender para o mercado interno, como para outras UFs.

Pergunta:

1- Quais os impostos que a cooperativa deverá destacar na emissão do documento fiscal?

2- A indústria que esta comprando esses produtos tem direito a creditar-se dos impostos?"

RESPOSTA:

Questão 01:

Trata-se de questão que não guarda relação direta com a atividade exercida pelo Consulente, e, consoante a regra estabelecida no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, art. 55, c/c o art. 61, § 1º, inciso I, só pode ser respondida em consulta formal apresentada pelo contribuinte interessado, no caso a cooperativa.

Questão 02:

As vendas de mercadorias realizadas por cooperativas para estabelecimentos fabris não são amparadas por nenhum benefício fiscal; trata-se de operações tributadas. Registrese que, de acordo com o RICMS-BA/97, art. 353, inciso II, 1.2 e 1.3, cigarrilhas (NCM 2402.10.00) e charutos (NCM 2402.10.00) são mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Dessa forma, além do imposto incidente sobre a operação própria, a cooperativa deverá, na qualidade de substituto tributário, reter o imposto relativo às operações internas posteriores. Ressalve-se que, conforme previsto no RICMS-BA/97, art. 93, inciso I, alínea "a", o Consulente poderá se creditar apenas do imposto incidente sobre as operações de aquisição (operações próprias da cooperativa).

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 10/10/2008 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 10/10/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA