Parecer nº 20368 DE 09/10/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 09 out 2008

ICMS. Direito ao uso de crédito reclamado em auto de infração já integralmente pago.

O saneamento de uso indevido de créditos fiscais pelo pagamento do crédito tributário reclamado em lançamento de ofício restabelece o direito de apropriação, quando a legislação assegura o uso regular do crédito fiscal.

Trata o presente processo de consulta formulada por empresa que fora autuada por utilização indevida de crédito fiscal decorrente da aquisição de bens destinado ao ativo imobilizado, pois a ora Consulente havia apropriado tais créditos em parcela única, por ocasião da entrada da mercadoria, por tê-los considerado como produtos intermediários.

Consta do presente processo que a Consulente pagou, com Certificado de Crédito o valor correspondente às infrações a que se refere a Consulta formulada. O saneamento do uso indevido de crédito restabelece por inteiro o direito de apropriação das parcelas em relação às quais já tiver decorrido o prazo suficiente para a apropriação de cada parcela, se a legislação de suporte assegura o direito de uso regular. Somente enquanto não decorrido o prazo para uso de cada parcela, faltaria suporte legal para o seu uso regular pela Consulente.

O auto de infração a que se refere o débito pago, lavrado em 30 de junho de 2005, abrangeu o período de 01 de janeiro de 2002 a 30 de novembro de 2007. Tendo a Consulente quitado o débito relativo à matéria objeto da presente consulta, restabeleceu-se por inteiro o seu direito de creditar-se do imposto incidente na  compra de ativo imobilizado, na proporção prevista em lei de 1/48 avos em cada mês posterior à entrada do bem no estabelecimento. Igualmente, em relação ao imposto cobrado pelo recolhimento a menor em operações de importação, satisfeito o crédito reclamado na autuação, restabelece-se o direito ao seu uso regular, nos termos do regulamento do imposto.

RESPOSTA:

Face às considerações acima, a Consulente, pode utilizar-se do valor total do principal pago, exigido pelo Auto de Infração n° XXXXXXX, correspondente às parcelas de 1/48 avos em relação às quais já possui o direito à apropriação desse valor a título de crédito de ICMS sobre entradas de bens destinados ao imobilizado nos termos da lei, inicialmente incluindo esse valor no Livro de Controle do Imobilizado do Ativo Permanente - CIAP, e simultaneamente, o montante  correspondente às parcelas mensais de 1/48 avos em relação às quais já tenha decorrido o prazo suficiente para a aquisição do direito de aproveitamento, contado a partir das respectivas datas de entrada no estabelecimento, para ser, de imediato, transferido ao Livro de Apuração de ICMS, como crédito fiscal, com emissão da nota fiscal apropriada para destaque deste crédito (CFOP 1.604). Também pode a Consulente creditar-se do imposto efetivamente pago, reclamado no auto de infração, correspondente ao imposto incidente sobre as importações.

É o parecer.

Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA

GECOT/Gerente: 09/10/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 09/10/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA