Parecer nº 20346 DE 04/11/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 04 nov 2009

ICMS. Consulta. O Consulente que apura o imposto pelo regime normal de tributação poderá se creditar do imposto incidente nas prestações interestaduais de serviço de transporte tomados para dar saída a mercadorias com o fim específico de exportação indireta. Interpretação da regra contida no RICMS-BA/97, art. 582, § 4º, c/c o art. 93, inciso III, alínea "b", e art. 103, inciso II.

A consulente, contribuinte acima qualificado, que atua neste Estado no comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, apresenta, via Internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, indagando se é possível o aproveitamento do imposto incidente nas prestações de serviço de transporte tomados para dar saída a mercadorias destinadas a exportação indireta.

RESPOSTA:

A exportação indireta e a exportação direta são operações que ocorrem sem incidência do imposto, na forma prevista no RICMS-BA/97, art. 582, sob condição resolutória de exportação, nos prazos especificados no art. 591.

O tratamento tributário dispensado às prestações de serviço de transporte de mercadorias vinculadas a operações posteriores de exportações, está previsto no RICMSBA/  97, art. 582, § 4º, e art. 8º, inciso V, abaixo transcritos:

"Art. 582. A não-incidência de que cuida o artigo anterior aplica-se, também, à saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a (Lei Complementar nº 87/96):

I - empresa comercial exportadora, inclusive "trading";

II - outro estabelecimento da mesma empresa;

III - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

(...)

§ 4º Consideram-se incluídas no campo de incidência do ICMS as prestações de serviços de transporte de mercadorias com o fim específico de exportação destinadas às pessoas relacionadas nos incisos I a III do "caput" deste artigo, salvo em se tratando de remessa para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro em que a exportação seja feita diretamente pelo remetente."

"Art. 8º O ICMS não incide na ocorrência de transporte:

(...)

V - destinado ao exterior, inclusive nas prestações de serviços de transporte do estabelecimento exportador ou remetente até o porto, aeroporto ou zona de fronteira situados fora da unidade federada exportadora, relacionadas com mercadorias destinadas a exportação direta;"

Da análise dos dispositivos, temos que as prestações de serviço de transporte, originárias de estabelecimento localizado na Bahia com o fim específico de exportação depende da natureza da exportação; quando feita diretamente pelo remetente, são alcançadas pela não incidência de que cuida o art. 581; enquanto que o transporte de mercadorias destinadas às pessoas relacionadas nos incisos I a III do referido dispositivo e vinculadas a operações de exportação indireta não estão alcançadas pela referida dispensa.

Dessa forma, e considerando que, consoante a regra estabelecida no RICMS-BA/97, art. 1º, § 7º, o lançamento e o recolhimento do imposto incidente nas prestações internas de serviços de transporte de carga é dispensado, temos que, nas prestações de transporte de mercadorias para exportação indireta, deve-se observar o trajeto da mercadoria.

Nesse sentido, se o estabelecimento a que se destina o produto que será exportado indiretamente e o estabelecimento destinatário estiverem ambos localizados neste Estado, não haverá tributação, devendo o respectivo Conhecimento de Transporte ser emitido sem destaque do imposto, com a observação de que se trata de prestação alcançada pela dispensa estabelecida no RICMS-BA/97, art. 1º, § 7º, e, portanto, não vai gerar créditos para o tomador.

Se, por outro lado, os estabelecimentos destinatários e remetentes estiverem, ambos, localizados em unidades da Federação distintas e a prestação se iniciar dentro dos limites territoriais deste Estado, será tributada normalmente, situação em que a transportadora emitirá Conhecimento de Transporte de Cargas, com destaque do imposto, na forma prevista no RICMS-BA/97, art. 251, inciso XVIII, podendo o tomador se creditar do imposto incidente nesta prestação, conforme previsão contida no RICMS-BA/97, art. 93, inciso III, alínea "b" , tendo em vista a regra de manutenção estabelecida no art. 103, inciso II, abaixo transcrito.

"Art. 103. Não se exige o estorno do crédito fiscal relativo:

(...)

II - à utilização de serviços relacionados com mercadorias ou serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior;"

Dessa forma, o entendimento é no sentido de que o Consulente poderá se creditar do imposto incidente nas prestações interestaduais de serviço de transporte tomados para dar saída a mercadorias com o fim específico de exportação indireta.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à Consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 05/11/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 05/11/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA