Parecer GEOT nº 203 DE 25/08/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 ago 2015
Consulta sobre emissão de NF-e por usuário do ECF.
Nestes autos, ......................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................ e no CCE/GO sob o nº .............. com endereço na .................., solicita esclarecimento sobre emissão de NF-e por usuário do ECF.
Na condição de revendedora varejista de combustíveis, a consulente pergunta como fica a emissão de NF-e para simples faturamento agrupando diversos cupons fiscais emitidos para o mesmo contribuinte, já que o artigo 183 do Anexo XI, do RCTE foi revogado, inviabilizando algumas de suas operações.
Primeiramente, julgamos importante responder à consulta lembrando do artigo 230 do mesmo Anexo, que traz regra específica para o posto revendedor de combustíveis, atinente à emissão de nota fiscal englobando vendas do período, e que não foi revogado expressamente.
A dúvida do contribuinte, à época em que elaborou a consulta, era pertinente, todavia o artigo 183 teve sua redação revigorada pelo Decreto nº 8.304, de 30 de dezembro de 2014, e encontra-se em vigor desde 30/12/2014.
No entanto, é importante respondermos o questionamento apresentado pois, no período compreendido entre 26/03/2014 e 29/12/2014, o artigo em questão ficou sem eficácia.
Nesse sentido é que solucionamos a presente consulta nos termos seguintes.
Primeiramente, vejamos os dois dispositivos, sendo que no caso do artigo 230 importa para essa consulta o inciso III:
Art. 183. O contribuinte usuário de ECF pode, quando solicitado, emitir nota fiscal abrangendo mais de um cupom fiscal relativo a um único destinatário, inclusive emitidos em datas diversas, devendo, neste caso: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
I - fazer constar na nota fiscal: (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
a) como natureza da operação, “simples faturamento”; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
b) como destinatário, o mesmo constante dos cupons fiscais; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
c) os números dos contadores de ordem de operação - COO - dos cupons fiscais emitidos; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.776 - vigência: 01.07.08 a 13.06.07)
c) os números dos contadores de ordem de operação - COO - dos cupons fiscais emitidos e do número do ECF atribuído pelo estabelecimento; (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
II - registrar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, sem indicação de valor, com a expressão na coluna “Observações”: “ECF - Simples Faturamento”. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
Parágrafo único. Para utilização da prerrogativa prevista neste artigo, os cupons fiscais devem constar, ainda que em seu verso, a identificação do destinatário. (Redação conferida pelo Decreto nº 6.234 - vigência: 05.09.05 a 25.03.14)
Art. 183. revogado; (Redação revogada pelo Decreto nº 8.122 - vigência: 26.03.14 a 29.12.14)
Art. 183. O contribuinte usuário de ECF pode, quando solicitado, emitir nota fiscal abrangendo mais de um cupom fiscal relativo a um único destinatário, inclusive emitidos em datas diversas, devendo, neste caso: (Redação revigorada pelo Decreto nº 8.304 - vigência: 30.12.14)
I - fazer constar na nota fiscal: (Redação revigorada pelo Decreto nº 8.304 - vigência: 30.12.14)
a) como natureza da operação, “simples faturamento”; (Redação revigorada pelo Decreto nº 8.304 - vigência: 30.12.14)
b) como destinatário, o mesmo constante dos cupons fiscais; (Redação revigorada pelo Decreto nº 8.304 - vigência: 30.12.14)
c) os números dos contadores de ordem de operação - COO - dos cupons fiscais emitidos e do número do ECF atribuído pelo estabelecimento; (Redação revigorada pelo Decreto nº 8.304 - vigência: 30.12.14)
II - registrar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, sem indicação de valor, com a expressão na coluna “Observações”: “ECF - Simples Faturamento”. (Redação revigorada pelo Decreto nº 8.304 - vigência: 30.12.14)
Parágrafo único. Para utilização da prerrogativa prevista neste artigo, os cupons fiscais devem constar, ainda que em seu verso, a identificação do destinatário. (Redação revigorada pelo Decreto nº 8.304 - vigência: 30.12.14)
Art. 230. Além das demais exigências contidas neste anexo, fica o contribuinte cuja atividade comercial seja posto revendedor de combustíveis obrigado a:
(...)
III - na hipótese da emissão de nota fiscal englobando as vendas realizadas no período, consignar no documento fiscal emitido pelo ECF a razão social, as inscrições estadual e no CNPJ do contribuinte adquirente;
Como vimos, o artigo 183 esteve revogado de 26/03/2014 a 29/12/2014, e já previa antes da revogação a hipótese de emissão de uma única nota fiscal de faturamento para vários cupons fiscais relativos a um mesmo destinatário, delineando em seus incisos como fazê-lo e traçando regras para a emissão e o registro da nota.
Não obstante, no período em que o artigo 183 deixou de vigorar, o legislador manteve o artigo 230, III, que traz obrigação específica para o posto revendedor de combustíveis na hipótese de emissão de nota fiscal englobando vendas realizadas no período.
Fazer a leitura isolada do inciso III, sem se atentar para o caput do artigo 230 e para a sistemática de todo o Anexo XI, pode levar ao entendimento equivocado de que o mesmo teve sua aplicabilidade inalterada.
Não é bem assim. É preciso observar que, ao dizer “Além das demais exigências contidas neste anexo”, o caput do artigo deixa claro que as obrigações por ele enumeradas são complementares, e portanto não excluem as originais previstas no artigo 183.
Assim é todo o Capítulo XIV do Anexo XI, onde são encontradas regras especiais para o usuário de ECF revendedor de combustíveis, justificadas pela peculiaridade da atividade, o que não exclui a aplicação das regras gerais, aplicáveis a todo usuário de ECF.
Portanto, entendemos que no período em que o artigo 183, que autoriza o usuário de ECF a emitir nota fiscal abrangendo mais de um cupom fiscal relativo a um único destinatário, ficou revogado, o artigo 230, III, que prevê a hipótese de emissão dessa nota fiscal pelo posto revendedor de combustíveis, ficou sem aplicação.
Todavia, as operações por ventura realizadas durante o período de não vigência do dispositivo estão acobertadas pela espontaneidade, a partir da data de protocolo dessa consulta, nos termos do artigo 138 do CTN.
Outrossim, a Lei Complementar nº 104, de 09 de outubro de 2013, que instituiu o Código do Contribuinte, relaciona como direito do contribuinte obter convalidação de atos com defeito sanável, desde que haja o pagamento integral do tributo, se devido, nos seguintes termos:
Art. 5º São direitos do contribuinte:
(...)
XXII - obter convalidação, com efeitos retroativos, de ato maculado com defeito sanável ou erro notoriamente escusável, desde que haja o pagamento integral do tributo, se devido, acrescido de correção monetária e dos demais acréscimos previstos na legislação e não tenha sido iniciada a ação fiscal;
(...)
§ 2º A convalidação mencionada no inciso XXII, supra, também poderá se dar por iniciativa da própria Administração Pública, que fixará prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias para que o contribuinte atenda a respectiva solicitação.
Isso posto, concluímos respondendo que o artigo 230, III, do Anexo XI do RCTE perdeu a aplicabilidade com a revogação do artigo 183, sendo possível, contudo, que os atos praticados em consonância com os mesmos, no período em que ele deixou de viger, venham a ser convalidados nos termos do artigo 138 do CTN combinado com o artigo 5º, XXII, §2º da Lei Complementar nº 104/2013.
É o parecer.
Goiânia, 25 de agosto de 2015.
MARCELO BORGES RODRIGUES
Assessor Tributário
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais